O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, arquivou Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação dos Plantadores de Cana do Brasil. Motivo: ela não enviou documentos comprovando que representa nacionalmente a categoria dos plantadores de cana.
A entidade contestou o decreto de Pernambuco que concedeu a isenção de ICMS para produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização de açúcar. O inciso IX do artigo 2º da Lei das ADIs determina que só confederações sindicais ou entidades nacionais têm legitimidade para ajuizar ações deste tipo.
Na decisão, o ministro esclareceu que, no dia 5 de julho de 2007, o Supremo solicitou que a Federação anexasse os documentos. Por duas vezes, a Federação pediu a prorrogação do prazo dado pelo STF. “Mesmo assim, não veio ao processo a comprovação”, disse o ministro.
Na ação, a entidade alegou que o inciso I, do artigo 3º, do Decreto 21.755/99, é inconstitucional porque concedeu uma isenção que só poderia ser criada por meio de lei específica, conforme determina a Constituição.
ADI 3.911
Revista Consultor Jurídico