Não incide ICMS sobre o transporte de encomendas feito pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o estado de Goiás. A decisão vale ao menos até o julgamento do mérito do pedido apresentado ao Supremo Tribunal Federal. A liminar concedida em favor dos Correios pelo ministro Carlos Ayres Britto foi confirmada pelo Plenário nesta segunda-feira (17/3).
O governo do estado recorreu da liminar concedida em novembro do ano passado, em Ação Cível Originária de autoria do Correio. Os ministros aplicaram a jurisprudência do STF, no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público se distinguem daquelas que exercem atividade econômica. Como o Correio é prestador de serviço público exclusivo do estado, tem imunidade tributária garantida pela Constituição Federal (alínea “a” do inciso VI do artigo 150).
A liminar de Britto suspendeu a cobrança de ICMS feita em 17 autos de infração lançados contra o Correio pela Secretaria da Fazenda de Goiás.
IPVA
No mesmo julgamento, o Plenário do STF julgou procedente a Ação Cível Originária que garantiu aos Correios os benefícios da imunidade recíproca, previstos no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Com isso, está isento do pagamento de IPVA sobre seus veículos no estado do Rio Grande do Norte.
A empresa alega que não exerce atividade econômica e, sim, presta serviços públicos. Argumenta que usa os carros para desempenhar atividades típicas do serviço postal.
Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 407.099, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que empresas públicas prestadoras de serviço público são beneficiárias da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, IV, “a”, da Constituição. O ministro disse que o Correio exerce um serviço público, e portanto deve ser inserida nos benefícios.
O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator, acrescentando que a própria Constituição revela a importância dos serviços prestados pela empresas. “Não se trata de atividade econômica. A atividade é própria e típica da União”, frisou Britto, lembrando da importância dada pelo constituinte ao serviço postal e ao correio aéreo nacional, no artigo 21, X, da lei maior. Acompanharam ainda o relator a ministra Cármen Lúcia, os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Ellen Gracie.
O ministro Marco Aurélio discordou desse entendimento. Para ele, a empresa não é alcançada pelo benefício da imunidade recíproca. Ele afirmou que não confunde empresa pública com a União, com o estado, com o Distrito Federal ou com o município. O ministro votou pela improcedência da ação, citando o artigo 173, V, parágrafo 2º da Constituição, que diz que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
ACO 959 e 1.095
Revista Consultor Jurídico