O Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deferiu liminar para suspender os concursos públicos para Curso Superior de Polícia Militar e Curso Superior de Bombeiro Militar.
Os editais previam 50 vagas de Capitão Bombeiro Militar e 200 vagas de Capitão¿Polícia Ostensiva.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Sul alegando que foram publicados editais relativos aos dois concursos sem a reserva de vagas para pessoas com deficiência. A denúncia do MP refere que os editais ferem as normativas nacionais e internacionais sobre este tema.
Portanto, foi solicitada a concessão de liminar para determinar a suspensão dos concursos públicos previstos nesses editais até a retificação do item 4.3 em que está escrito que “não haverá reserva de vagas para Pessoas Com Deficiência, tendo em vista a natureza do cargo e da atividade de Polícia Ostensiva e de Bombeiro Militar”.
O MP pediu a retificação imediata ou em prazo determinado para que conste nos referidos editais a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de 10% ou, ainda, a suspensão imediata dos concursos até o julgamento do pedido principal.
Decisão
O magistrado esclareceu na decisão que a reserva de vagas é prevista na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Ele também citou a Lei Estadual que rege o tema.
Para ele, esta claro que a regra é a exigência de previsão em editais de reserva de vagas para pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos.
“Importante salientar, contudo, que a previsão no Edital de reserva de vagas não pressupõe que todo e qualquer candidato portador de necessidades especiais esteja apto ao desempenho das atribuições previstas no certame, o que deve ser analisado pela Administração Pública no caso concreto. E a fiscalização pelo ente público é imprescindível para evitar que determinada vaga seja ocupada por quem, por suas limitações físicas ou psicológicas, inviabilize o desempenho das atividades inerentes à atribuição do cargo público.”
Porém, ele afirmou que nos editais em análise, as atribuições dos cargos não se limitam a exercer o policiamento ostensivo ou o desempenho em nível tático e operacional, mas incluem, por exemplo, o exercício de gestão em recursos humanos, ordenação de despesas e exercício de atividades docentes.
O magistrado ainda acrescentou que nada impede que o candidato portador de deficiência, caso constatada a impossibilidade da atribuição do cargo público, evidentemente sob análise de critérios da transparência e objetividade, seja excluído do certame.
“O que não se pode admitir, todavia, é a pura e simples ausência de previsão editalícia de reserva de vagas a portadores de deficiência com fundamento em presunção genérica de que nenhuma atribuição possa ser desempenhada por pessoa portadora de necessidades especiais, independente do seu grau ou natureza, situação que afronta a Constituição Federal e a legislação estadual que rege a matéria.”
Diante dessas constatações, concedeu a liminar para suspender os concursos públicos previstos até a retificação do item que exclui a participação de candidatos com deficiência, no prazo de 10 dias.
Processo nº 9068443-55.2018.8.21.0001
Fonte: TJ/RS