O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) quer impedir o presidiário responsável por falta grave de continuar a contar o tempo, no presídio, para o benefício de livramento condicional. Segundo o senador, hoje a lei não não prevê nenhum ônus para o detento que não tem bom comportamento. O projeto de lei, que aguarda parecer do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), deve ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça. A informação é da Agência Senado.
Fugir, participar de movimento para subverter a disciplina ou utilizar e fornecer aparelho eletrônico, rádio ou similar estão na lista das faltas graves previstas pela Lei de Execução Penal. De acordo com Demóstenes, a lei também prevê penalidades tímidas para esses tipos de erro, como perder todos os dias remidos, conquistados com o trabalho no sistema prisional, regredir de regime ou perder o direito a eventual indulto. Para ele, com punições mais severas, é possível inibir futuras práticas ilícitas e orientar a individualização da pena.
Com o projeto, Demóstenes Torres deseja que, em caso de falta grave, o período cumprido até então pelo presidiário para obter livramento condicional será desconsiderado, começando tudo da estaca zero.“A lei não prevê expressamente nenhum gravame quanto à obtenção do livramento condicional, na hipótese de cometimento de falta grave. Em outras palavras, o condenado pode incidir em uma daquelas condutas ilícitas previstas na Lei de Execução Penal e, mesmo assim, alcançar o referido benefício em curto espaço de tempo, conquistando a liberdade, embora tenha demonstrado a sua não-readaptação ao convívio social”, explica o senador.
Leia o Projeto de Lei:
Altera a Lei de Execução Penal, para prever, no caso de falta grave cometida pelo condenado, a interrupção do
período aquisitivo do livramento condicional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 131 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 131. ……………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Em caso de falta grave cometida pelo condenado, a contagem do prazo de cumprimento da pena para efeito do livramento condicional será interrompida. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As faltas graves, conforme artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê as seguintes faltas graves:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – não observar determinados deveres do preso; e
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.