por Rodrigo Haidar
O deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) entrou com representação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça contra o juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Motivo: as senhas que o juiz forneceu a agentes da Polícia Federal no curso da Operação Satiagraha e que permitiam que os policiais tivessem acesso aos dados cadastrais e ao histórico de ligações de qualquer cidadão que tem telefone.
Para o deputado, o ato do juiz fere frontalmente a garantia de sigilo de dados e das comunicações prevista no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Jungmann disse à revista Consultor Jurídico que não se pode admitir essa hipótese porque o sigilo das informações é garantia fundamental.
“Liberar uma senha universal de acesso aos dados faz cair por terra o meu, o seu e o direito ao sigilo de todos os cidadãos”, disse o deputado. A prática de fornecer senha para os policiais nas investigações foi revelada por reportagem do jornal Folha de S. Paulo, há um mês.
Embora a Lei de Interceptações Telefônicas não preveja tal procedimento, a notícia informou que os juízes de primeira instância têm autorizado o uso de senhas pela Polícia Federal a fim de que seus agentes entrem diretamente no sistema, entendendo que isso agiliza as investigações.
A prática revelada pela reportagem foi bastante criticada por advogados. Ao tomar conhecimento da notícia, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, disse que “é verdade que o livre bisbilhotar da vida das pessoas facilita a investigação penal, mas essa mesma tese é usada por aqueles que admitem a tortura como método válido para obter a confissão de um crime”.
Em nota divulgada na ocasião, o juiz De Sanctis não negou a prática de dar senhas de acesso aos bancos de dados das operadoras telefônicas para a PF. De acordo com o juiz, “não teria sentido que, a cada ligação telefônica suspeita, fosse necessário requerer em juízo a expedição de ofício a uma determinada concessionária de serviço público para obtenção de dados cadastrais, sob pena de inviabilizar e tumultuar, desnecessariamente, a investigação”.
O juiz federal também explicou que a “decisão judicial deferindo a obtenção de senhas deixa claro que a autorização é pessoal e intransferível, fornecida apenas para agentes policiais federais determinados e para a investigação em curso, sendo de sua responsabilidade a utilização indevida do mecanismo”.
As senhas permitem consulta aos cadastros completos de assinantes e usuários, através de pesquisas por nome, CPF, CNPJ e número de linha de telefone. Também permite consulta ao histórico de chamadas. A utilização das senhas não permite que os policiais ouçam as conversas. O que eles podem fazer com os dados é mapear todas as chamadas feitas e recebidas por determinado número ou pessoa.
A autorização sempre é dada apenas para os números investigados, mas como as senhas não têm restrição de uso, em tese, os policiais podem mapear as ligações e obter os dados de qualquer cidadão.
Revista Consultor Jurídico