Sentença não afronta princípio constitucional

Decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios. Com base nessa jurisprudência, confirmada pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli declarou a repercussão geral do Recurso Extraordinário 635.729.

O RE foi aprsentado contra acórdão do Colégio Recursal da 29ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, que, à unanimidade, negou provimento a uma apelação criminal (por lesão corporal), com base no artigo 82, parágrafo 5º, da Lei 9.099/1995. O recorrente alega que o dispositivo legal afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “pois a prática tem demonstrado que o juiz relator, ao contrário do que determina a Lei Maior, exara um simples despacho, sem maiores formalidades legais”.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, tendo em vista a relevância da matéria para os demais processos submetidos ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais. “Considerando a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira e que o presente recurso é representativo da controvérsia aqui suscitada, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob a égide da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, afirmou.

Segundo o ministro, existe ampla jurisprudência da Corte no sentido de que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei 9.099/1995 “faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição”.

O ministro Dias Toffoli se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no Recurso Extraordinário e pela ratificação da jurisprudência da Corte. Para o STF, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios “a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. No mérito, Toffoli negou seguimento ao recurso, por entender que este é contrário à jurisprudência dominante da Corte.

O autor do RE sustenta haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos. No mérito, questiona a constitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 82 da Lei 9.099/1995, que permite ao Colégio Recursal do Juizado Especial manter a sentença por seus próprios fundamentos, em face do disposto no artigo 93, inciso IX, da CF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 635.729

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