A Seção Criminal, em sessão de julgamento extraordinária desta terça-feira (12), por maioria, negou provimento aos Embargos Infringentes em Apelação Criminal nº 2010.35499-7/0001 interposto por M.A. da S., visando a prevalência do voto vencido que o absolveu do crime de roubo por falta de provas cabais para tanto.
O embargante foi denunciado pelo Ministério Público, porque na madrugada do dia 31 de março de 2007, no Bairro Moreninha II, na posse de arma de fogo, ele teria subtraído uma moto Honda Titan da vítima A.L. de S. De acordo com o MP, a vítima foi abordada por dois indivíduos numa moto, na qual M.A. da S. estava na garupa e anunciou o assalto, ordenando que a vítima lhe entregasse sua motocicleta.
No dia 25 de abril de 2007 a vítima reconheceu M.A. da S. na televisão como um dos autores do roubo. Ouvido em juízo, o acusado negou que tenha praticado o crime, afirmando que havia alugado a moto para seu vizinho. Sustentou que a vítima apenas o reconheceu, porque o viu na televisão pela prática de outro roubo. Entretanto, a vítima, em juízo, foi categórica ao sustentar que M.A. da S. era um dos autores do crime.
A relatora do processo, Desa. Marilza Lúcia Fortes, observou nos autos que as testemunhas de defesa tentaram retirar o acusado da cena do crime, porém se equivocaram na data do fato, sustentando que ele estava na residência delas na noite do dia 31 de março para o dia 1º de abril, quando o roubo teria ocorrido na madrugada do dia anterior, tanto é que o boletim de ocorrência foi registrado às 7h24 de 31 de março.
Outro ponto salientado pela relatora é que as testemunhas são esposa e sogra do embargante, “que, em razão desse vínculo, não são testemunhas, mas informantes, que não prestam compromisso, e não podem responder por crime de falso testemunho, pois, no caso em tela também não foram advertidas pelo magistrado, e não estão obrigadas a dizer a verdade, nos termos do art. 342 do Código Penal, devendo ser analisados tais depoimentos com muita cautela”, frisou.
Assim sendo, a magistrada ponderou que “a palavra da vítima, dada a clandestinidade comum aos delitos, associada ao reconhecimento do embargante como aquele que lhe roubara, e às contradições das informantes, é prova suficiente para condenação do agente”.
O juiz de 1º grau condenou M. A. da S. à pena privativa de liberdade de 5 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e uma pena pecuniária de 55 dias-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo por dia multa.