Servidor aposentado pede manutenção de averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz

Servidor aposentado do Departamento de Polícia Federal (DPF) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 28962, em que requer a manutenção do cálculo de sua aposentadoria e da averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz. O mandado contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que além de cancelar a referida averbação, determinou o retorno imediato do servidor à atividade para completar os requisitos legais para aposentadoria.

Relata o advogado do impetrante que ele desempenhou diversas atividades como aluno-aprendiz, anteriormente ao seu ingresso no serviço público, no Instituto Agroindustrial de São José (hoje Instituto de Menores de Dianápolis), localizado a seis quilômetros do município de Dianápolis (TO), no período de 8 de dezembro de 1962 a 27 de fevereiro de 1969, totalizando 6 anos, 2 meses e 19 dias de trabalho prestado.

O advogado do servidor também explica que, em virtude da distância de 250 quilômetros do local de trabalho até a residência de seus pais, na cidade tocantinense de Arraias, “era praticamente impossível retornar ao lar durante os períodos de férias, permanecendo no Instituto e realizando as atividades laborais normalmente”, argumento comprovado por certidão emitida pela própria instituição.

Alegações

O impetrante sustenta que a determinação do TCU desrespeitou a Súmula 96 da própria corte de contas, segundo a qual conta-se o tempo de serviço público prestado em escola pública profissional como aluno-aprendiz, desde que comprovada a retribuição pecuniária.

“Não há como prosperar o entendimento adotado pela decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, pois a declaração de tempo de serviço fornecida pelo Instituto de Menores de Dianápolis enquadra-se claramente na hipótese da Súmula 96 do TCU, eis que o impetrante permanecia no Instituto mesmo nos períodos de férias”, alega a defesa.

Também argumenta o advogado que a decisão do TCU afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, entre outros fatores, o processo administrativo que tratou do caso tramitou na corte de contas sem o conhecimento do servidor, tendo a decisão “lhe pegado de surpresa após 13 anos do ato que concedeu a aposentadoria, fato inadmissível, pois o impetrante foi privado de um direito sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa”.

O MS alega ainda que o tema em questão já foi analisado por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais brasileiros e, desta forma, “demonstrado está o entendimento do Poder Judiciário” de que, passados cinco anos da entrada em vigor da Lei 9.784/199 – que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – é impossível anular atos dos quais decorram efeitos benéficos aos servidores.

Para a concessão de medida liminar no mandado de segurança, a defesa destaca o eminente perigo de dano irreparável ocasionado pelo cancelamento do tempo de serviço como aluno aprendiz, “averbado há muitos anos, estando o impetrante aposentado desde 3 de fevereiro de 1997 e, neste momento, se vendo obrigado a voltar à atividade, o que acarretará grave prejuízo ao mesmo, que será obrigado a trabalhar por tempo superior ao necessário para obter sua aposentadoria”.

Pedidos

Diante do exposto, a defesa do servidor aposentado pede ao STF que conceda medida liminar para determinar ao Departamento de Polícia Federal que mantenha a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz.

Pede também que o Supremo declare a nulidade do processo administrativo do TCU, “por inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV)”.

Solicita ainda a manutenção do direito do servidor à averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz por 6 anos, 2 meses e 19 dias e, por último, a determinação ao DPF para manter a referida averbação, desconstituindo o acórdão do TCU.

* Súmula 96 do TCU: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”

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