Servidor inativo não tem direito a auxílio-alimentação, afirma STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31157, apresentada pelo Município de Catanduva (SP), e determinou que a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) profira nova decisão na ação coletiva que envolve o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do município e o governo local, observando as disposições da Súmula Vinculante 55 do STF. O verbete dispõe que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Após sua edição, o município paulista editou decreto excluindo inativos e pensionistas do pagamento do auxílio-alimentação.
Julgando recurso de apelação apresentado pelo sindicato contra a decisão de primeira instância que havia indeferido pedido para que o pagamento fosse restabelecido, a Segunda Câmara de Direito Público do TJ-SP apontou o caráter remuneratório da verba e reconheceu o direito de 700 inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal ao recebimento do auxílio-alimentação.
Segundo o acórdão, a despeito de o Decreto 7.150/2017 ter excluído servidores inativos e pensionistas do rol de beneficiários do “cartão-alimentação” instituído pela Lei Municipal 3.117/1995 (alterado para “cartão cesta-básica” pela Lei 4.623/2008), nenhum de seus artigos revogou a parte que garante a continuidade do pagamento integral do benefício “aos servidores afastados por motivo de doença ou acidente, inclusive àqueles em gozo de auxílio-doença ou auxílio acidente, junto ao INSS”. Por prever a manutenção do benefício nesses casos, estaria evidente a natureza remuneratória do auxílio-alimentação.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o entendimento da Segunda Câmara de Direito Público do TJ-SP diverge da Súmula 55 do STF, como apontou o parecer da Procuradoria-Geral da República, ao salientar que a Corte entendeu que o direito não se estende aos inativos por força do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal porque se trata, na verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
Fonte: STF


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