Servidor público da Secretaria de Fazenda do governo de Mato Grosso (Sefaz-MT), L.R.G.C. pediu a concessão de Habeas Corpus (HC 108355) no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que seja julgado por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri de Nova Granada, em São Paulo. O servidor pretende que o processo aberto contra ele em 1996 seja suspenso até que o habeas corpus que impetrou no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) seja julgado em definitivo.
O habeas impetrado no TJ-SP teve o pedido de liminar negado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), outro habeas corpus apresentado em defesa do servidor público foi arquivado.
L.R.G.C. contesta essas decisões. A defesa explica que ele foi denunciado em Nova Granada, em outubro de 1966. Em maio de 1998, foi pronunciado pelo crime de homicídio. Na pronúncia, que só ocorre nos casos de competência do Tribunal do Júri, o juiz admite a acusação feita contra o réu. Após essa etapa, cabe ao Júri decidir sobre a condenação ou absolvição do acusado.
De acordo com a defesa, o processo ficou paralisado de 1998 até 2011, porque o servidor público, que atualmente reside em Cuiabá, no Mato Grosso, não chegou a ser intimado da sentença de pronúncia, como determina a lei, porque não foi encontrado.
Quando foi pronunciado, o juiz de primeiro grau impediu que o servidor apelasse em liberdade, exatamente porque se encontrava em lugar incerto. Assim, a prisão preventiva foi determinada com o intuito de garantir a aplicação da lei penal.
A defesa alega que o acusado reside em Cuiabá há 15 anos e que ele só tomou conhecimento da ordem de prisão este ano. O advogado apresentou, então, o endereço atualizado do acusado, e solicitou que ele fosse intimado sobre a decisão da sentença de pronúncia.
O juiz de primeira instância de Nova Granada, por sua vez, entendeu que o réu já havia sido intimado por meio de seu advogado e determinou o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. Com o trânsito em julgado, certificado pelo juiz em abril deste ano, a defesa fica impossibilitada de recorrer da sentença de pronúncia. A próxima etapa é o julgamento de L.R.G.C. pelo Júri popular.
A defesa alega que a intimação por meio de advogado não foi válida e reafirma que “o retrospecto processual deixa evidente que o acusado nunca foi intimado pessoalmente da pronúncia, conforme manda a lei”. Assim, ressalta, não haveria como afirmar que ocorreu o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
Os advogados do servidor público frisam, ainda, que mesmo com o advento da Lei 11.689, de 2008, que alterou o Código de Processo Penal (CPP), “não houve expedição de edital de intimação nos autos de origem”. E completa, “ainda que possível, após 2008, referida modalidade de intimação não ocorreu”.
De acordo com a defesa, após a lei de 2008, seu cliente não chegou a ser intimado da sentença pronúncia. “Portanto, a ausência de observância desta formalidade causa nulidade absoluta do processo”, afirmam os advogados.
O relator é o ministro Luiz Fux.