O governo do estado do Rio de Janeiro ajuizou Reclamação, no Supremo Tribunal Federal, para invalidar decisão que determinou o pagamento, em dinheiro, de licença-prêmio e férias a um servidor público.
De acordo com a decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o estado deve pagar ao servidor Luiz Cardoso de Abreu Xavier nove períodos de licença-prêmio e dez períodos de férias, relativos aos anos de 1972 a 1981. Além disso, mais dez dias de férias do ano de 1982.
O governo alega que a decisão foi baseada em artigo declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 227. Na oportunidade, o Supremo se posicionou contra o inciso XVII do artigo 77 da Constituição do Rio anulando a expressão “ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção”. Com isso, decidiu que não se pode transformar o pagamento de licença-prêmio e férias em dinheiro.
O TJ-RJ afastou esse entendimento afirmando que a decisão do STF trata de declaração de inconstitucionalidade por vício formal, o que não interferiria no caso.
Já o governo do Rio diz que a Lei das ADIs não faz distinção entre a inconstitucionalidade formal e material de normas e sustenta que os desembargadores “incorreram em evidente equívoco ao sustentarem haver direito adquirido do servidor público, garantido por lei declarada inconstitucional”.
Para o estado, o artigo em que se baseia a decisão “deve ser visto como norma que jamais existiu e, se não existiu, não poderia, nunca, ter gerado um direito adquirido”.
Na liminar, o governo pede a suspensão da decisão já que o risco de dano é irreparável. A dívida é inferior a quarenta salários mínimos. Desse modo, o pagamento deve ser feito rapidamente e como é de caráter alimentar não pode ser revisto pelo estado. No mérito, pede que seja cassada a decisão que determinou o pagamento.
Rcl 6.313
Revista Consultor Jurídico