A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um servidor público contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de declaração de nulidade do enquadramento no cargo de técnico administrativo e retorno ao cargo de técnico de apoio especializado.
O autor prestou concurso público em 1999 e obteve aprovação para ocupar o cargo de assistente administrativo no Ministério Púbico da União (MPU). Contudo, quando foi nomeado, a Lei nº 10.476/2002 já havia introduzido novas regras de organização da carreira.
Na ocasião, um ato regulamentar do Procurador-Geral da República alterou a nomenclatura do cargo de auxiliar para técnico de serviços gerais, tendo sido o requerente nomeado para o cargo de técnico de apoio especializado. Esse ato sofreu retificação mediante publicação de portaria que alterou o cargo do servidor para técnico administrativo.
O relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, argumentou ser correto o enquadramento no cargo de técnico administrativo que, segundo o magistrado, guarda identidade de grau de escolaridade com a de assistente administrativo, além de ter atribuições básicas que se assemelham. “O autor não comprovou a existência de qualquer prejuízo em face da alteração de nomenclatura do cargo em questão, sobretudo porque foram mantidas as atribuições originais do cargo e assegurada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores”, explicou o relator.
Nesses termos, o Colegiado entendeu ser indevida a pretensão do autor de ser mantido no cargo de técnico de apoio especializado, uma vez que as atribuições desse cargo, assim como o grau de escolaridade dele, não estariam em consonância com as atribuições do cargo a que o apelante prestou concurso – assistente administrativo.
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Processo: n° 2008.34.00.034230-0
Fonte: TRF1