A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou a limitar a jornada semanal do requerente, servidor público, em 40 horas e lhe reconheceu o direito ao pagamento das parcelas não pagas do adicional de serviço extraordinário.
Em suas razões, a União alegou que no caso de jornada 12×36, a realização de serviço extraordinário deve ser apurada com base mensal e não semanal; que não existe situação excepcional, mas fixação de jornada mais favorável ao servidor. Aduziu que não existe autorização para a realização de serviço extraordinário.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José Andrade, ressaltou que a Constituição determina que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais será de oito horas diárias e carga horária de 40 horas semanais, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, exceto nos casos previstos em lei específica.
Entendeu o magistrado que, como demonstrado dos autos e reconhecidamente comprovado, o autor de fato trabalhou no período não prescrito no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o que resultou na superação do limite máximo semanal de 40 horas. “Diferente seria se houvesse a instituição de regime de compensação de horários, que previsse a compensação das horas semanais excedentes a 40, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, o autor faz jus ao recebimento das horas extras nos termos da sentença”.
Processo nº: 0017272-41.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018
Fonte: TRF1