A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença que condenou o ente público a restabelecer o pagamento dos subsídios do autor, agente da Polícia Civil do DF, na proporção de 2/3 e a restituir os valores indevidamente retidos desde a data de sua prisão preventiva, bem como manteve a possibilidade de o órgão reter 1/3 do vencimento mensal do agente.
O autor ajuizou ação na qual narrou que pertence ao quadro de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, no cargo de agente e encontra-se preso, desde 29/11/2017, em decorrência de ordem de prisão temporária proferida em processo que tramita em segredo de justiça. Alegou que, no mesmo dia que foi preso, seu salário foi suspenso sem nenhum tipo de comunicação ou notificação, fato que vem prejudicando a subsistência de seus economicamente dependentes, esposa e filhos. Segundo o autor, a suspensão de seus pagamentos é ilegal, indevida e viola diversos princípios constitucionais, pois o mesmo não tem condenação transitada em julgada. Por fim, requereu o desbloqueio do pagamento de sua remuneração, a condenação do Distrito Federal a restituir-lhe os valores já retidos e indenização a título de danos morais.
Em sede liminar, o magistrado de 1ª instância determinou a anulação do ato de suspensão, mas permitiu que sua remuneração fosse diminuída para 2/3. O DF manifestou-se pela improcedência dos pedidos. O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença e manteve a decisão liminar que determinou que o DF restabelecesse o pagamento de 2/3 da remuneração do autor, bem como condenou o ente público a restituir os valores retidos, devidamente corrigidos.
O DF interpôs recurso e argumentou que o pagamento da remuneração do cargo efetivo é devido em razão do efetivo exercício. No caso, o autor está preso e impedido de exercer sua atividade, motivo pelo qual seu pagamento deve ser suspenso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merece reforma e registraram: “Constata-se, portanto, que, conforme artigo colacionado acima, o policial civil do Distrito Federal perde apenas 1/3 de seu vencimento durante o período da prisão cautelar, não merecendo prevalecer a tese aventada pelo ente apelante de que a ausência de efetivo exercício pelo servidor, com exceção da falta legalmente justificada, fundamenta a suspensão integral de seu vencimento, ante previsão expressa em sentido diverso. Portanto, ao contrário do que alega o apelante, a sentença seguiu disposição expressa do Decreto nº 59.310/66, que regulamenta a Lei n. 4.878/65, relativa ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, não merecendo reparos”.
Processo: (Pje) 0702201-68.2018.8.07.0018
Fonte:TJ/DFT