O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça condenou um servidor público pela prática de improbidade administrativa em razão do acúmulo indevido de cargos. Conforme a ação proposta pelo Ministério Público, o servidor mantinha três vínculos públicos efetivos no cargo de médico, sendo um no Distrito Federal, outro com o Estado do Rio Grande do Norte e um terceiro com o Município de Parnamirim.
Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro destacou os dispositivos presentes na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e no Estatuto dos Servidores do Município de Parnamirim, que estabelecem a possibilidade de acumulação de dois cargos para profissionais da área de saúde, “desde que haja compatibilidade de horários”.
Na decisão também foi avaliado que trata-se de “norma de eficácia plena”, de forma que “configurado o vínculo efetivo com três entes federativos, resta patente, por si só, a violação ao art. 37, XVI da Constituição Federal por acumulação indevida de cargos”.
Além disso, foi dado destaque ao depoimento prestado pelo próprio demandando, no decorrer do processo, no qual ficou evidenciado que “descansava apenas no intervalo do plantão da noite, emendando a noite com o dia”. De maneira que não haveria como prestar suas funções de forma segura e adequada “principalmente quando se leva em consideração que a profissão exercida pelo demandado é a de médico”. E acrescentou ainda que “revela-se física e mentalmente inconcebível o desempenho eficiente de carga horária totalizada em 100 (cem) horas semanais”.
Para reforçar esse entendimento foi feita referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça indicando que a análise da compatibilidade de horários não deve ser aferida pela “simples ausência de choque de horários de exercício” do trabalho, mas deve garantir ao trabalhador “o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação”.
Além disso, ficou caracterizada a intenção de enriquecimento ilícito do demandado, pois após ter ciência da ilicitude da acumulação de cargos por meio da intimação no processo, este ainda “preferiu esperar a resposta judicial para pedir a exoneração do vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte”.
A sentença determinou a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do demandado, ressaltando que essa quantia será apurada em fase processual posterior, chamada liquidação de sentença. Houve também condenação ao pagamento de multa civil de um décimo o valor do patrimônio ilicitamente conseguido; e ainda proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
Processo nº 0006236-35.2012.8.20.0124
Fonte: TJ/RN