Servidor tem direito aos vencimentos desde a época em que foi impedido de tomar posse

Depois de garantir na Justiça o seu direito a tomar posse no cargo de professor de História, tendo comprovado que foi preterido por outros candidatos que tinham nota inferior a sua, o servidor teve garantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal o recebimento, a título de indenização por lucros cessantes, dos vencimentos a que teria direito desde a data do fim da validade do concurso até a sua efetiva posse no cargo. A decisão é da 5ª Turma Cível, em Apelação Cível impetrada pelo então candidato, agora servidor do GDF.

O professor foi aprovado em concurso público para no ano de 2003. No entanto, o certame expirou em janeiro de 2007 sem que ele tivesse sido convocado para tomar posse. Inconformado, ele impetrou Mandado de Segurança comprovando que outros candidatos, com nota inferior a dele, foram empossados em regionais de ensino diferentes da que ele postulava lecionar. O Tribunal de Justiça confirmou em 2008 o seu direito de ser empossado.

Diante disso, o professor reivindicou, em Apelação Cível, o direito aos vencimentos que teria recebido se tivesse tomado posse, desde a data do fim da validade do concurso até a data da sua efetiva posse.

O Governo do Distrito Federal recorreu, alegando que a remuneração do servidor público está diretamente ligada ao exercício do respectivo cargo, e, portanto, se ele não trabalhou naquele período não poderia ter o direito a receber os vencimentos.

O relator do processo mencionou a decisão do Mandado de Segurança que deu ao candidato o direito à posse, que por sua vez cita a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Mais adiante, o relator afirma que a conduta da administração foi “a causa direta e imediata para os danos (lucros cessantes) sofridos pelo autor, pois esta deixou de auferir renda no período em que ficou obstado o seu ingresso nos quadros da SEE/DF”. E diz ainda em seu voto, “em face da ilegalidade da exclusão do autor do cargo (…) este deixou de auferir a remuneração a que faria jus, ou seja, há a comprovação expressa da perda de uma renda”.

Por considerar inegável a ocorrência de lesão patrimonial ao professor, o desembargador relator do processo determinou o pagamento do valor da indenização mensal equivalente “ao valor líquido a que o servidor faria jus, ou seja, aquilo que efetivamente seria creditado em sua conta bancária”, no período de 1.1.2007 a 2.4.2008. Foi acompanhado pelos demais desembargadores integrantes da turma.

Nº do processo: 20100110018983APC
Autor: JAA

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