A Justiça da comarca de Paraguaçu concedeu a uma servidora pública do Município de Paraguaçu, cuja filha é portadora de transtorno do espectro autista, o direito de jornada especial de trabalho de 20 horas semanais, sem compensação e sem redução dos vencimentos, devido aos cuidados contínuos demandados pela criança.
A tutela de urgência parcial foi deferida pelo juiz Denes Ferreira Mendes, que levou em conta o fato de a autora, servente escolar desde 1999, já possuir jornada semanal de 30 horas, considerada reduzida, e a inexistência de lei que estabeleça expressamente o limite mínimo da redução. O magistrado entendeu ser razoável a redução de duas horas por dia, uma vez que ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Na ação, a servente requereu a redução de sua jornada de 30 para 15 horas semanais, por causa da necessidade de cuidar da filha. Ela alegou que, por vezes, torna-se impossível acompanhar a criança e administrar-lhe os tratamentos necessários. Na esfera administrativa, o pedido havia sido indeferido, com base nos argumentos de ausência de amparo legal e de indisponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Ao decidir, o juiz Denes Mendes observou que, embora a legislação não preveja a redução de jornada, isso não impede o acolhimento do pedido. Ressaltou que a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, que hoje integra o ordenamento jurídico do Brasil, garante o interesse primordial da criança com deficiência.
O magistrado considerou os relatórios médicos apresentados, que demonstram que a criança, hoje com dez anos, possui alterações comportamentais compatíveis com transtorno do espectro autista, o que a torna dependente de terceiros em várias atividades, acarretando dificuldades no raciocínio abstrato e na percepção de malícias e intenções. Atualmente, a menina apresenta desenvolvimento puberal progressivo, sem condições intelectuais e comportamentais para acompanhar o desenvolvimento sexual.
O magistrado destacou que é fundamental o treinamento e a orientação familiar, a fim de proteger a criança contra bullying e abusos, o que demanda cuidados diários e rotineiros, além de tratamento com medicamentos e terapias específicas ao seu caso, sendo alguns deles realizados em cidades vizinhas.
De acordo com o juiz Denes Mendes, não se pode negar a uma mãe, trabalhadora e com a “árdua tarefa” de zelar por uma filha portadora de autismo, o direito de cuidar dela da forma como se exige para sua melhor integração intelectual e social. Ele salientou que a decisão poderá a qualquer momento ser revista, desde que as circunstâncias fáticas se alterem ou que outros elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJ/MG