A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município da região do Vale do Itajaí a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora pública que teve seu nome divulgado na imprensa como pertencente à lista de funcionários fantasmas da prefeitura onde trabalha. Ela alegou ser servidora efetiva municipal desde o ano 2000 e que, na época dos fatos (2009), ocupava um cargo comissionado na Secretaria de Educação, tendo cumprido normalmente sua carga horária de trabalho.
Apesar disso, a autora foi apontada como um dos sessenta e nove funcionários fantasmas contratados pela gestão anterior, informação que não apenas foi veiculada em entrevista concedida à mídia como também publicada em jornais de circulação local. Em sua defesa, o município alegou que não teve intenção de denegrir a imagem da autora e salientou que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que apenas responderam a solicitação do Poder Legislativo ao informar os nomes. Acrescentou ainda que, caso não revelasse os nomes, incorreria em crime de responsabilidade.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, os argumentos do réu não merecem acolhimento, pois mesmo que não esteja esclarecido de onde partiu a iniciativa da disponibilização pública dos dados, se adveio da prefeitura ou da Câmara de Vereadores, o fato é que não houve cuidado por parte do réu ao fornecer os dados, sem nem mesmo ter sido instaurada sindicância para apuração dos fatos. “Ver estampado em jornal de grande circulação local o próprio nome como ‘funcionário fantasma’, após anos de dedicação ao serviço público, em atividade tão essencial como a educação fundamental, representa verdadeira tragédia na vida de qualquer pessoa honrada”, concluíram os julgadores. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 0003033-26.2009.8.24.0135
Fonte: TJ/SC