Servidores do Piauí que seriam punidos por descontos no salário por participação em greve têm seus direitos preservados pelo TRF1

A 2ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial para assegurar aos servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Piauí (Sinsep/PI), que eventual desconto na sua remuneração, em razão da adesão ao movimento grevista, seja precedido do devido processo legal administrativo que só seria instaurado após frustrado plano de compensação de horas não trabalhadas. A sentença foi do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
O impetrante alega, em resumo, que, em razão da frustração das negociações salariais com a Administração Federal, a categoria dos servidores substituídos deliberou pela suspensão do trabalho em nível nacional e comunicou tal fato ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Superintendência Regional do INCRA/PI. Acrescenta que foram observados todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/89 para o exercício do direito de greve e, por isso, os dias de ausência não poderiam ser considerados como faltas injustificadas ao trabalho.
O relator do processo, desembargador federal Francisco de Assis Betti, esclareceu que muito embora o direito de greve dos servidores públicos esteja assegurado por norma constitucional, o seu exercício não pode ensejar a paralisação de serviços essenciais, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, “cuja inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população”.
O magistrado ressaltou que a necessidade prévia de elaboração de acordo entre as partes para a solução do impasse é exigência legal estabelecida no art. 3º da Lei nº 7.783/89 e que foi devidamente cumprido no caso em questão. A grave somente se deu depois de superadas as possibilidades de solução através do processo negocial, inclusive tendo sido comunicado tal fato à autoridade impetrada. “Diante desse quadro, não se vislumbra, na espécie, a existência de abusividade/ ilegalidade no exercício do direito de greve”, afirmou o desembargador.
Sobre os descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, a fim de se assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, o relator salientou: “a Administração deve buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos”.
O magistrado destacou também que, “caso frustrada a compensação da carga horária, é imprescindível a instauração do devido processo legal administrativo observando os princípios constitucionais da ampla defesa em que seja assegurado o direito ao contraditório”.
Por unanimidade a 2ª Turma seguiu o voto do desembargador e deu parcial provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0016188-14.2012.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 20/11/2018
Fonte: TRF1


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