Servidores públicos que receberam salários de “funcionários fantasmas” são condenados pelo crime de peculato

Duas pessoas foram condenadas pela 3ª Turma do TRF 1ª Região pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312 do Código Penal. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, elas teriam se apropriado de salários de “funcionários fantasmas” do Estado de Roraima. Uma terceira pessoa teve sua absolvição mantida pelo Colegiado. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
O MPF apelou contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Boa Vista (RR) que havia absolvido os réus por inexistência de prova de que eles teriam concorrido para a infração penal. No entendimento do órgão ministerial, no entanto, há nos autos provas suficientes de que eles teriam participado, de julho de 2000 a fevereiro de 2003, do esquema criminoso conhecido como “Escândalo dos Gafanhotos”.
“Os réus, funcionários públicos, agindo acertadamente entre si, teriam desviado e se apropriado de salários pagos a “funcionários fantasmas” através de procurações subscritas por essas pessoas para autorizar os réus a receberem os valores”, argumentou o MPF. Ainda de acordo com o MPF, os réus, funcionários da escola Severino Cavalcante, teriam sido aliciados pela diretora desta escola para figurarem como procuradores dos funcionários fantasmas, receberem os salários fraudulentos e os repassarem, tudo sob o comando da Secretária de Educação do Estado de Roraima, que teria autorizado e intermediado a indicação de nomes a serem incluídos na lista.
O relator entendeu que os funcionários públicos são de fato culpados pelo crime. “Ficou firmemente comprovada a atuação dos réus na condição de funcionários públicos para o desvio de salários dos funcionários fantasmas, o que é suficiente para caracterizar o peculato-desvio previsto na parte final do art. 312, caput, do Código Penal”, destacou.
O magistrado também ponderou que ficou configurado o crime continuado, uma vez que houve a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de “funcionários fantasmas”, estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar e modo de execução o que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes.
“Fixo definitivamente a pena do primeiro réu em cinco anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 116 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos. Fixo definitivamente a pena do segundo réu em quatro anos e dois meses de reclusão no regime semiaberto, mais 83 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos”, concluiu o magistrado.
Peculato – Crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração, que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre (colabora) para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Processo nº: 0001336-06.2008.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 16/10/2018
Fonte: TRF1


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