Duas pessoas foram condenadas pela 3ª Turma do TRF 1ª Região pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312 do Código Penal. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, elas teriam se apropriado de salários de “funcionários fantasmas” do Estado de Roraima. Uma terceira pessoa teve sua absolvição mantida pelo Colegiado. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
O MPF apelou contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Boa Vista (RR) que havia absolvido os réus por inexistência de prova de que eles teriam concorrido para a infração penal. No entendimento do órgão ministerial, no entanto, há nos autos provas suficientes de que eles teriam participado, de julho de 2000 a fevereiro de 2003, do esquema criminoso conhecido como “Escândalo dos Gafanhotos”.
“Os réus, funcionários públicos, agindo acertadamente entre si, teriam desviado e se apropriado de salários pagos a “funcionários fantasmas” através de procurações subscritas por essas pessoas para autorizar os réus a receberem os valores”, argumentou o MPF. Ainda de acordo com o MPF, os réus, funcionários da escola Severino Cavalcante, teriam sido aliciados pela diretora desta escola para figurarem como procuradores dos funcionários fantasmas, receberem os salários fraudulentos e os repassarem, tudo sob o comando da Secretária de Educação do Estado de Roraima, que teria autorizado e intermediado a indicação de nomes a serem incluídos na lista.
O relator entendeu que os funcionários públicos são de fato culpados pelo crime. “Ficou firmemente comprovada a atuação dos réus na condição de funcionários públicos para o desvio de salários dos funcionários fantasmas, o que é suficiente para caracterizar o peculato-desvio previsto na parte final do art. 312, caput, do Código Penal”, destacou.
O magistrado também ponderou que ficou configurado o crime continuado, uma vez que houve a reiteração dos desvios de recursos públicos da União através do pagamento de salários fictícios de “funcionários fantasmas”, estando os delitos unidos pela semelhança de condições de tempo, lugar e modo de execução o que permitem deduzir a continuidade, aplicando-se a pena aumentada dos crimes.
“Fixo definitivamente a pena do primeiro réu em cinco anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto, mais 116 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos. Fixo definitivamente a pena do segundo réu em quatro anos e dois meses de reclusão no regime semiaberto, mais 83 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos”, concluiu o magistrado.
Peculato – Crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração, que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre (colabora) para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Processo nº: 0001336-06.2008.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 16/10/2018
Fonte: TRF1