Sesi terá de indenizar arquiteto por omissão de autoria em projeto

A utilização de obra autoral sem divulgação da autoria justifica compensação por danos morais, ainda que a obra tenha sido elaborada em razão de contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um arquiteto contratado pelo Serviço Social da Indústria de Minas Gerais.

De acordo com o processo, o arquiteto foi contratado pelo Sesi e, durante a vigência do contrato, elaborou projeto arquitetônico para a construção do Centro de Atividades dos Trabalhadores (CAT) no município de Ubá.

Após a dissolução do vínculo empregatício, o projeto teria sofrido adaptações e sido replicado em diversas cidades mineiras. Para o profissional, seus direitos autorais foram violados porque houve alteração do projeto sem sua prévia concordância, reutilização sem sua concordância e também em razão de ter sido omitida sua autoria durante a execução das obras.

Relação de emprego

Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente. As instâncias de origem consideraram o fato de o projeto ter sido criado no curso da relação de emprego, em decorrência do cumprimento da função para a qual o profissional foi contratado.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “tendo o autor como empregado sido devidamente remunerado pelo projeto que no exercício de sua função elaborou, e não havendo nenhuma disposição em contrário, óbice não existe para que o empregador reutilize o projeto elaborado em outras edificações, não cabendo nenhuma indenização no caso da referida reutilização”.

Direito inalienável

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que quando a obra autoral é criada no curso da relação de trabalho, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, podendo o empregador, independentemente de autorização prévia, utilizar livremente a obra.

No entanto, em relação à falta de indicação do nome do autor do projeto durante as construções, a ministra entendeu pelo cabimento da indenização. Segundo ela, apesar da cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais pertencem exclusivamente ao autor, pois são inalienáveis e irrenunciáveis.

A turma, de forma unânime, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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