A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus de suposto integrante de organização criminosa de São Paulo. O réu, juntamente com outros cinco corréus, foi preso com posse de drogas, arma com a numeração raspada e documento falso. Também foi apreendida grande quantidade de dinheiro em espécie. A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Og Fernandes.
O réu foi preso no município de Birigui (SP), e teve prisão preventiva decretada sob a acusação de tráfico de drogas e formação de quadrilha. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou posterior pedido de liberdade provisória. No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o réu teria condições pessoais favoráveis à sua liberação. Também afirmou que a prisão foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito. Por fim, argumentou que, no caso, deveria ser aplicado o princípio da insignificância, já que a quantidade de entorpecente apreendida seria pequena.
O ministro Og Fernandes reconheceu que a prisão cautelar tem caráter excepcional, só podendo ser imposta se atendidas as exigências do artigo 312 de Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, o relator considerou que, no caso, a medida se justifica pois, além de participar de quadrilha armada, havia informações nos autos de que o grupo pretendia assassinar um agente penitenciário.
Além disso, observou o magistrado, o modus operandi indicava a periculosidade do réu e a necessidade da segregação. “De remarcar que os integrantes da quadrilha armada, conforme a peça acusatória, ostentam maus antecedentes por crimes graves, tais como homicídio, roubo, tráfico de drogas etc.”, salientou. O ministro considerou que a quantidade de drogas apreendida, equivalente a 20 papelotes de cocaína, é expressiva. Observou, por fim, que a jurisprudência do STJ não aplica o princípio da insignificância ao tráfico de drogas.