SFF: Anulada decisão do CNJ que alterava distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos

Segundo o ministro Edson Fachin, não havia ilegalidade no provimento do TJ-SP que assegura aos usuários o direito de apresentar requerimentos e documentos diretamente à serventia de sua livre escolha.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no Mandado de Segurança (MS) 31402 para anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou o regime de distribuição de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo (capital). Segundo o ministro, o CNJ extrapolou sua competência ao modificar provimento administrativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para facultar aos usuários a apresentação de título diretamente no cartório de sua preferência, pois, além de não haver ilegalidade no ato, a competência para regulamentar a questão é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo.
O MS foi impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra decisão do CNJ que, em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), determinou à Corregedoria-Geral do TJ-SP que alterasse provimento administrativo que assegura aos usuários o direito de apresentar seus requerimentos e documentos diretamente à serventia de sua livre escolha, sem prejuízo de que a central de distribuição unificasse o protocolo dos documentos e até mesmo distribuísse livremente aqueles sem indicação da serventia, vedada a compensação de serviços.
No MS, a entidade afirma que o CNJ atuou fora de sua competência e violou normas que regulam a atividade cartorária, pois o artigo 131 da lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o artigo 12 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) estabelecem não ser necessária prévia distribuição. De acordo com a AASP, a alteração impediria que os usuários dos serviços públicos prestados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo pudessem apresentar os seus títulos e documentos diretamente junto à serventia de sua livre escolha e os sujeitaria à distribuição obrigatória e prévia realizada por um cartório centralizador, criado e mantido pelos próprios serventuários.
Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a atuação do CNJ está vinculada ao controle de legalidade das decisões administrativas e que não é possível a adoção de critérios de caráter subjetivo ou que não tenham relação com a competência constitucionalmente outorgada ao ente público. No caso dos autos, explica, a decisão proferida pelo Conselho não demonstrou a existência de ilegalidade no ato administrativo questionado.
O relator destacou ainda que o provimento administrativo não é de competência do Conselho, pois o Regimento Interno do TJ-SP confere à Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo a atribuição de fiscalizar as atividades das delegações notariais e de registro e de propor medidas convenientes ao aprimoramento desses serviços, estabelecendo suas normas. “Diante disso, o CNJ, neste caso, exerce controle de legalidade que foge à sua alçada, tanto por não haver ilegalidade no provimento ora questionado quanto por verificar-se a competência de outro ente da Administração Pública para regulamentar a questão”, concluiu o relator, ao deferir o mandado de segurança para anular a decisão proferida pelo CNJ.
A decisão confirmou liminar do ministro Ricardo Lewandowski, então relator do processo, proferida em abril de 2013.
Fonte: STF


 


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