A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Associação dos Lojistas do Natal Norte Shopping pelos danos materiais e morais impostos à um consumidor que teve seu veículo furtado de dentro do estacionamento daquele estabelecimento comercial em meados de 2014.
Com isso, a magistrada condenou o shopping a pagar os danos materiais referentes aos objetos furtados do veículo, devendo o valor ser liquidado em momento oportuno. Também condenou o estabelecimento a pagar R$ 4 mil ao autor como compensação pelos danos morais suportados, mais correção monetária e juros de mora.
O autor ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais contra Natal Norte Shopping Ltda. com o objetivo de ser ressarcido contra o furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do Norte Shopping. Requereu, ainda, a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.
Na ação, ele alegou que frequentava habitualmente o estabelecimento Natal Norte Shopping e que no dia 1º de maio de 2014, feriado nacional, estacionou no estacionamento do estabelecimento. Porém, ao retornar ao local que havia estacionado o seu veículo, o mesmo não se encontrava mais no local. Assim, registrou Boletim de Ocorrência no mesmo dia e no dia seguinte o carro foi encontrado depreciado.
O Natal Norte Shopping pediu pela improcedência do pleito autoral devido à ausência da responsabilidade civil, e ausência de ato ilícito.
Para a magistrada que analisou o caso, o consumidor comprovou a verossimilhança de suas alegações, apresentou recibo de compras realizadas no estabelecimento e boletim de ocorrência dando conta do furto de seu veículo no local, bem como comprovou que a entrega do veículo foi promovida pela autoridade policial.
O Shopping, por sua vez, não levou aos autos as imagens do circuito de segurança para afastar as alegações do autor. Ressaltou que no caso a responsabilidade do Shopping é objetiva, haja vista que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos (morais e material) causados aos consumidores (artigo 14, do CDC).
Decisão judicial
Quanto ao valor do dano material, o autor requereu o valor do veículo, porém a juíza entendeu que ele não comprovou que o veículo está em estado irrecuperável. “É certo de que houve dano, porém, o valor deverá corresponder aos efetivos prejuízos de ordem material sofridos no evento, devendo em momento oportuno ser comprovado e liquidado”, comentou.
Com relação aos danos morais, considerou que, apesar do furto do veículo não motivar, de regra, por si só, a indenização por danos morais, pois se trata de realidade presente no dia a dia de centros urbanos do país, plenamente suportável, as provas constantes nos autos demonstram situação diversa.
Explicou que, havendo a comprovação dos danos decorrentes da falha do serviço analisado, em decorrência não só do dano material, como o dano imaterial decorrente, uma vez que oferta comodidade para atrair a clientela, o Norte Shopping deve arcar com o dever de vigilância e guarda sobre os bens deixados no estacionamento de seu estabelecimento empresarial.
“Assim, perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em análise, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, ultrapassando o mero dissabor. O furto de veículos dos clientes em estacionamento de estabelecimento comercial caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar, independentemente de culpa, o respectivo dano”, decidiu.
Processo nº 0801004-19.2014.8.20.0001
Fonte: TJ/RN