A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou a quebra do sigilo telefônico de um cliente que está sob investigação. Com a decisão, a operadora de telefonia celular OI está obrigada a fornecer os dados de chamadas realizadas e recebidas pelo cliente. Ele próprio pediu a quebra do sigilo, mas a empresa negou.
De acordo com o relator, juiz federal Tourinho Neto, a Constituição prevê a possibilidade de quebra de dados e de comunicação no caso de autorização judicial para fins de investigação criminal. Ele lembrou a Resolução 316, de 2002, da Anatel, que prevê o direito do usuário do serviço telefônico móvel de a prestadora detalhar as ligações. Ele mencionou ainda a Lei 9.296/1996.
“A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”, afirmou Tourinho Neto.
O investigado responde a processo de natureza criminal e foi orientado pelo seu próprio advogado a autorizar a operadora a fornecer ao Ministério Público os dados de aproximadamente cinco meses de ligações. A OI, no entanto, não atendeu ao pedido alegando o sigilo constitucional de dados.
O Ministério Público sustentou que as operadoras têm a obrigação de fornecer os dados cadastrais toda vez que “houver autorização por escrito do próprio titular da linha telefônica, ou seja, pelo próprio titular do direito à intimidade”.
Apelação Cível 2006.38.03.000819-3
Revista Consultor Jurídico