Uma fonoaudióloga contratada pela empresa Contax-Mobitel S.A. teve negado na Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre o seu pedido de danos morais por acumular funções de recepcionista, auxiliar administrativo, técnico de enfermagem e enfermeira.
A empregada conta no processo que ingressou na 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC que era exigido para si realizar outras atividades, como receber pessoas no ambulatório, organizar os arquivos, aferir pressão arterial e avaliar atestados. Junto com ela trabalhava uma médica e um auxiliar de enfermagem. Por conta disto, requereu danos morais.
Na sentença, o juiz titular Edson Carvalho Barros Junior, rejeitou o pedido ao considerar que a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 465, obriga o empregado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, quando não houver cláusula expressa a respeito da delimitação de tarefas.
A autora da ação não tinha delimitação expressa das atividades a serem exercidas no seu contrato de trabalho e, segundo o magistrado, as funções exercidas eram compatíveis com sua formação na área da saúde e treinamento como brigadista.
O juiz argumentou: “o que há de mais importante na presente demanda é que ainda que tivesse ocorrido o acúmulo de função, esse fato não implicaria em ofensa ao patrimônio imaterial da reclamante. Acúmulo de função não gera nenhum dano moral – daí o indeferimento da prova testemunhal da reclamante, toda destinada a provar o alegado acúmulo”.
De acordo com a sentença, o dano moral na área trabalhista é o constrangimento moral quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação a direitos inerentes à personalidade, como consequência da relação de emprego. “Para haver indenização por dano moral é preciso coexistir os seguintes requisitos: a ação ou omissão do agente, a culpa do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima”, argumentou o magistrado.
No caso, o juiz decidiu que o simples fato de ter havido acúmulo de função não gera ofensa moral.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001115-03.2017.5.14.0404
Fonte: TRT/AC