Para o relator, em caso de dúvidas quanto ao aspecto socioafetivo e ao alegado vício de consentimento, é imprescindível a colheita de prova testemunhal.
“Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento.” Seguindo esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador José Ricardo Porto acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno do processo à comarca de origem, para fins de realização de nova audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha arrolada pela parte promovida.
A decisão ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 0001267-82.2009.8.15.0071 apresentada na Ação Negatória de Paternidade. De acordo com o relatório, o Juízo de 1º Grau declarou que o autor não era pai biológico da criança, “devendo ser excluído do registro de nascimento do menor o nome do requerente, bem como de seus genitores, adotando-se o sobrenome de solteira de sua mãe”.
Insatisfeita com a decisão, a genitora recorreu, suscitando, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa. E, no mérito, alegou que o vínculo biológico não foi documentalmente demonstrado nos autos, uma vez que não foi realizado o exame de DNA. Observou, ainda, que o vício de consentimento quando do registro da criança não pode ser presumido com base apenas no aspecto cronológico, uma vez que o relacionamento teve peculiaridades, como o vínculo socioafetivo entre as partes, que não pode ser dissolvido. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e o provimento do pedido para reformar a sentença.
Para o desembargador Ricardo Porto, na hipótese dos autos, não obstante ser fato incontroverso a ausência de vínculo biológico entre as partes, mostra-se imprescindível a colheita da prova testemunhal requerida pela parte demandada, por pairar dúvidas quanto ao aspecto socioafetivo e, consequentemente, quanto ao alegado vício de consentimento, que é a tese apresentada pela defesa.
“Assim sendo, considerando a posição adotada pela jurisprudência do STJ, que pondera que a simples divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, resta ainda ser esclarecida se houve, no caso dos autos, a chamada ‘adoção à brasileira’, na qual o indivíduo, mesmo previamente ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro de Pessoas Naturais”, declarou o magistrado ao anular a sentença de 1º Grau.
Fonte: TJ/PB