Sindicato não consegue cobrar de casa noturna taxa sindical de DJ estrangeiro

O Sindicato dos Músicos Profissionais de Blumenau, Santa Catarina, não obteve êxito na ação em que requereu a responsabilidade da Bali Hai Promoções e Produções Artísticas Ltda., casa noturna do Balneário Piçarras (SC), pelo pagamento da denominada taxa do músico estrangeiro, decorrente da atuação de um disc-jockey alemão na sua programação.

Na ação cominatória ajuizada contra a Bali Hai, o sindicato afirmou que a taxa de músico estrangeiro, foi criada por analogia à contribuição sindical, “porque seria desigual cobrar-se a contribuição sindical, que é compulsória, do músico brasileiro, dispensando-a do músico estrangeiro”, que realiza trabalho temporário ou avulso no Brasil. A taxa, de 10% sobre o valor do contrato, tem dois destinatários: a Ordem dos Músicos do Brasil e o sindicato local da categoria. Segundo a entidade, a Bali Hai teria como atração vários DJs estrangeiros sem recolher a contribuição.

A 2ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), porém, julgou improcedente o pedido ao constatar que a participação de um DJ alemão em evento promovido por ela fora contratada de outra empresa, a CRS Music Promoções e Eventos Musicais Ltda., e a ela é que caberia a responsabilidade pelo pagamento da taxa.

O sindicato tentou reverter a decisão, sem sucesso, com a alegação de violação ao artigo 66 da Lei 3.857/60, que regulamenta a profissão de músico, o qual prevê o recolhimento da contribuição sindical, e a outros dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei 6.533/78, que regulamenta as profissões de artista e técnico em espetáculos de diversões.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do sindicato, que não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão ao insistir na cobrança em relação à Bali Hai. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Cosa, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao manter a decisão de primeiro grau, foi o de que a real contribuinte, responsável pelo pagamento da taxa, era a CRS Music Produções, “contratante direta do artista estrangeiro, em negócio jurídico diverso”, e não a casa noturna.

(Carmem Feijó e Mário Correia)

Processo: AgR-AIRR-5213-77.2011.5.12.0022

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Sindicato não consegue cobrar de casa noturna taxa sindical de DJ estrangeiro

O Sindicato dos Músicos Profissionais de Blumenau, Santa Catarina, não obteve êxito na ação em que requereu a responsabilidade da Bali Hai Promoções e Produções Artísticas Ltda., casa noturna do Balneário Piçarras (SC), pelo pagamento da denominada taxa do músico estrangeiro, decorrente da atuação de um disc-jockey alemão na sua programação.

Na ação cominatória ajuizada contra a Bali Hai, o sindicato afirmou que a taxa de músico estrangeiro, foi criada por analogia à contribuição sindical, “porque seria desigual cobrar-se a contribuição sindical, que é compulsória, do músico brasileiro, dispensando-a do músico estrangeiro”, que realiza trabalho temporário ou avulso no Brasil. A taxa, de 10% sobre o valor do contrato, tem dois destinatários: a Ordem dos Músicos do Brasil e o sindicato local da categoria. Segundo a entidade, a Bali Hai teria como atração vários DJs estrangeiros sem recolher a contribuição.

A 2ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), porém, julgou improcedente o pedido ao constatar que a participação de um DJ alemão em evento promovido por ela fora contratada de outra empresa, a CRS Music Promoções e Eventos Musicais Ltda., e a ela é que caberia a responsabilidade pelo pagamento da taxa.

O sindicato tentou reverter a decisão, sem sucesso, com a alegação de violação ao artigo 66 da Lei 3.857/60, que regulamenta a profissão de músico, o qual prevê o recolhimento da contribuição sindical, e a outros dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei 6.533/78, que regulamenta as profissões de artista e técnico em espetáculos de diversões.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do sindicato, que não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão ao insistir na cobrança em relação à Bali Hai. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Cosa, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao manter a decisão de primeiro grau, foi o de que a real contribuinte, responsável pelo pagamento da taxa, era a CRS Music Produções, “contratante direta do artista estrangeiro, em negócio jurídico diverso”, e não a casa noturna.

(Carmem Feijó e Mário Correia)

Processo: AgR-AIRR-5213-77.2011.5.12.0022

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