Sistema acusatório – Projeto do juízo de instrução criminal afronta Constituição

por Airton Franco

O Projeto de Lei 1914/07, que tramita na Câmara dos Deputados, prevê a instituição do juízo de instrução criminal preliminar mediante a alteração do Código de Processo Penal.

O ponto crucial da proposta consiste na extinção do inquérito policial de modo que, a autoridade policial, tão-logo tome conhecimento de infração penal, deverá garantir a coleta de dados sobre o crime e apresentar imediatamente a vítima, o suposto autor e as testemunhas ao juízo de instrução criminal.

Assim, nos termos do artigo 12, do citado projeto, “o ofendido ou seu representante legal, o noticiado e o ministério público poderão requerer quaisquer diligências ou perícias que, a critério do juízo, serão realizadas quando necessárias à elucidação do crime”.

Ora, o órgão do Ministério Público, enquanto parte, no âmbito penal, não tem a obrigação constitucional de ser imparcial, mas a tem, contudo, quando atua como fiscal da lei.

Não bastasse isto, sua função institucional, como consta do artigo 129, item VIII, não se delimita a requerer, mas se expande a requisitar não só a realização de diligências investigatórias como a própria instauração de inquérito policial.

Ademais, segundo a melhor e majoritária doutrina, o sistema do juizado de instrução exclui praticamente o Ministério Público da relação processual de repressão.

Então, se a Constituição anterior atrelava o Ministério Público ao Poder Executivo e lhe incumbia, por exemplo, a função de representar o ente estatal na defesa de seus direitos, e a atual, além de lhe conceder autonomia administrativa, incumbiu-lhe, na forma do artigo 127, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como pode, agora, por conseguinte, uma lei ordinária mitigar tal atuação institucional?

Como se vê, valho-me, de início, desses simples dados, para comprovar que a mudança em comento não pode ser feita por lei ordinária, vez que altera, em essência, competência disciplinada no texto constitucional.

Na prática, se o sistema acusatório é o que mais se aproxima do regime das liberdades, e se o sistema do juízo de instrução significa, para a melhor doutrina, um retrocesso tal é sua flagrante ineficiência já revelada em vários países da Europa, imagine-se a adoção de tal sistema aqui, no Brasil, que tem uma dimensão continental, e onde, na maioria de seus rincões, não há juízes nem promotores, mas, tão-só, como única tangência do Estado em matéria de segurança, a presença — quase heróica — de uns poucos graduados policiais militares.

Neste sentido, parece surreal a nova redação proposta ao artigo 304, do CPP, diante da constatação de prisão em flagrante. “Apresentado o preso, a autoridade judiciária, na presença do ministério público, do advogado do conduzido ou do defensor público, ouvirá o condutor, a vítima, quando possível, as testemunhas que o acompanharam… lavrando-se auto, que será assinado por todos.”

Digo surreal porque, por exemplo, o número de juízes no Brasil é absolutamente insuficiente de modo a não permitir que eles tirem plantões com direito a legítimas folgas em face da carga horária semanal na ordem de 44 horas.

Por outro lado, se se quer extinguir o inquérito policial com o propósito velado de esvaziar, por reflexo, as funções do cargo de delegado de polícia de carreira, que se o faça por emenda constitucional. Por lei ordinária, não.

É que a Constituição Federal cuidou de assegurar aos delegados de polícia de carreira não só a gerência do órgão policial, mas a função de polícia judiciária. Tal a interpretação literal de seu § 4o, do artigo 144. Deste modo, o que a Constituição constituiu somente a ela toca o poder jurídico de desconstituir.

De mais, será inconstitucional a tentativa de imposição legal de carreira única na Polícia Federal. Ora, a lei pode criar cargos e pode extingui-los. A lei pode até, em caráter excepcional, no âmbito interno dos órgãos, reestruturar carreiras e deslocar cargos desde que em observância às similaridades de atribuições. O que a lei não pode, nem de maneira excepcional, é promover a transposição e prover cargos sem o devido concurso público. Há, no Supremo Tribunal Federal, a súmula 685 pacificando esse entendimento. Em outras palavras, o provimento regular em cargo originário não legitima provimento noutro cargo sem a via estreita do concurso público.

Por fim, não se pode fazer leis simplesmente por fazê-las como numa solução de panacéia. Não se pode perder o senso de proporção entre os fins e os meios. Não se pode perder de vista o alcance da lei feita no mais das vezes de modo contraproducente. Não se pode afastar-se do domínio da realidade. O legislador não tem o alvedrio de legislar sem limites. Sua intenção há de se corporificar diante dos aspectos sistêmico, lógico e objetivo.

Se estes são os fundamentos da melhor doutrina nacional, o projeto de lei em comento ao instituir novo sistema processual afronta competência e disciplina de ordem constitucional, o que redundaria somente possível, em tese, por emenda constitucional.

Revista Consultor Jurídico

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