Por Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior
Na Justiça Estadual de São Paulo há o seguinte sistema de entrâncias:
Entrância inicial — as comarcas menores;
Entrância intermediária — comarcas do porte de Assis, Ourinhos etc;
Entrância final — Capital e comarcas do porte de Bauru, Marília, São José dos Campos etc.
Por outro lado, na Justiça Federal, bem como na Justiça do Trabalho, há a entrância única, ou seja, o magistrado não precisa se promover para várias comarcas, podendo optar em permanecer na mesma comarca até atingir a antiguidade necessária para se promover a desembargador.
Percebe-se que o sistema adotado pela Justiça Federal — entrância única — acarreta maior estabilidade na prestação da atividade jurisdicional, podendo o magistrado desenvolver projetos com a comunidade e acompanhar o seu resultado. Não há o risco da comarca permanecer muito tempo sem magistrado, ao contrário do que ocorre nas promoções de entrância para entrância, já que a rotatividade de magistrados é extremamente prejudicial à atividade jurisdicional, gerando instabilidades e prejuízos.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já destacou o caráter nacional da estrutura do Judiciário, ao estabelecer que os tetos dos subsídios estaduais e federais, delimitados na Emenda Constitucional 41, não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional.
Esclareceu o ilustre relator da ação, ministro Cezar Peluso que a “ostensiva distinção de tratamento” parece vulnerar a regra da isonomia. “Não encontro nenhuma regra para legitimar tal disparidade”, afirma. Segundo o eminente Ministro, a divisão da estrutura judicial é resultado da repartição do trabalho e distribuição de competência. Mas tudo integra um único e mesmo poder. “O Poder Judiciário não é nem estadual, nem federal, é nacional”.
Logo, com a devida vênia, não mais se justifica a Justiça Estadual adotar o sistema arcaico de entrâncias e os ramos da Justiça Federal a entrância única.
Tramita no Supremo Tribunal Federal o anteprojeto para alteração da Lei Orgânica da Magistratura, a fim de criar o Estatuto da Magistratura — razão pela qual o momento é oportuno para adotar a entrância única como regra a todo o Judiciário Nacional.