Acusação indevida de furto configura dano moral que merece ser reparado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um supermercado a indenizar um consumidor pelos danos morais sofridos. Ele foi obrigado a retornar à loja e ser revistado sob a suspeita de furto quando já estava em via pública.
O fato levou o consumidor a pedir indenização por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, deu ganho de causa ao consumidor. Condenou o supermercado a indenizá-lo em R$ 7 mil.
A condenação levou a empresa a recorrer ao STJ. Para ela, somente há obrigação de indenizar se for provada que a abordagem se deu com evidente má-fé, o que, alega, não ocorreu no caso.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o tribunal estadual explicitou claramente a configuração da responsabilidade civil do estabelecimento: o fato, baseado no comportamento do funcionário do supermercado; o dano, caracterizado pela humilhação e situação vexatória a que foi submetido o consumidor; e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o constrangimento experimentado pelo consumidor.
Além disso, entendeu que o valor determinado para indenização se enquadra dentro do que o STJ vem definindo. O tribunal, em situações similares, destaca a ministra, tem mantido indenizações em patamares superiores a este. Como o acórdão já transitou em julgado, não cabe mais recurso.
REsp 1.042.208
Revista Consultor Jurídico