Súmula 634 – STF não pode suspender decisão pendente no TSE

O ministro Celso de Mello, do Superior Tribunal Federal negou pedido de liminar em Ação Cautelar do vereador de Teresina José Ferreira de Sousa (PSDB) para suspender a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que cassou seu mandato.

O ministro aplicou em sua decisão a Sumula 634 do STF que nega à corte competência para conceder medida cautelar em efeito suspensivo para Recurso Extraordinário que ainda não foi julgado.

Para o ministro, não cabe ao STF se pronunciar sobre o caso, porque a decisão do TSE ainda não é definitiva, uma vez que a própria defesa entrou com Embargos de Declaração no TSE. Além do mais, o Recurso Extraordinário ao STF não foi levada juízo de admissibilidade no TSE.

AC 2.203

Revista Consultor Jurídico

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