Soberania contratual – Juros podem ser capitalizados por menos de um ano

As instituições bancárias podem capitalizar juros por período inferior a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil. As Turmas julgadoras que compõem a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar dois Recursos Especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional — Medida Provisória 2.170-36/01.

De acordo com o artigo 5º da MP, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”

Na capitalização dos juros, eles são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. No julgamento mais recente, a 4ª Turma atendeu o recurso do banco ABN Amro Real para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003.

Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema, anteriormente aplicada para o caso em análise.

Na 3ª Turma, a matéria foi interpretada da mesma maneira e o recurso também veio do Rio Grande do Sul. Voto do ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real e um cliente.

O cliente ingressou com ação revisional de contrato de financiamento. Ele contestou a cobrança de juros capitalizados mensalmente. A primeira instância determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJ-RS, mas não conseguiu reverter a decisão. No STJ, o entendimento foi modificado para assegurar a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato. As decisões servirão agora como base para os novos julgamentos sobre a matéria nas turmas que compõem a 2ª Seção.

Resp 890.460 e Resp 821.357

Revista Consultor Jurídico

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