A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de concessão do benefício de pensão por morte a sobrinho de servidora falecida. A sentença originaria prolatada pela 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais havia julgado improcedente o pedido. Logo após a decisão, o apelante, representado pelo seu irmão, recorreu da decisão.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, observou em seu voto que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, e pressupõe o seu óbito e qualidade de beneficiário.
O magistrado pontuou que a instituidora era servidora aposentada no cargo de Agente Administrativo do Comando da Aeronáutica e que houve prévia designação administrativa. O relator observou também que a Administração reconheceu a invalidez do autor, vez que a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica atestou a sua impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho e não pode prover meios de subsistência.
No entanto, o magistrado destacou que é necessário comprovar não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, a alegada dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício de pensão por morte.
Concluindo seu voto seu voto o relator ressaltou que a ausência de comprovação dos requisitos legais da pensão por morte estatutária impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada.
A decisão foi unânime.
Processo: 618337520154013800
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1