por Gustavo Bahuschewskyj Corrêa
As marcas, conforme disposição legal, são consideradas bens móveis e fazem parte dos ativos das empresas. Tendo em vista o desenvolvimento do mercado atual, em que as marcas, em alguns casos, são mais valiosas que a própria estrutura física das organizações, nada mais correto que elas, que tem por natureza uma pluralidade de sócios desconhecidos, como as Sociedades Anônimas (“SA’s”), avaliem suas marcas para que se dimensione o real valor deste bem e sua influência no valor da empresa, proporcionando assim uma informação transparente aos acionistas.
Na verdade, a avaliação da marca é uma importante ferramenta não só para as SA’s, mas para todas as empresas que ambicionam ter um controle efetivo sobre o valor da empresa.
No caso das S.A.s, a Lei 11.638/2007, promulgada em 28 de dezembro de 2007, alterou dispositivos da Lei 6.404/76 que regulamenta a atividade das Sociedades Anônimas, dispondo que a empresa deve tornar público no final de cada exercício social seu balanço patrimonial (artigo 176, I), fazendo constar o ativo permanente dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido (artigo 178, parágrafo 1º, “c”). Aqui, o que nos interessa é o ativo intangível, onde incluímos as marcas, que são bens incorpóreos da empresa.
A necessidade de fazer constar o valor atual da marca no balanço patrimonial da empresa é extremamente oportuna, visto que a marca é um importante elemento valorativo do patrimônio da empresa e tal informação deve ser disponibilizada junto com o balanço patrimonial da organização, observando o princípio da transparência, que é um dos fundamentos das S.A.s, principalmente no casos daquelas com capital aberto, quando as informações dos balanços patrimoniais são essenciais na formação do valor de mercado da empresa.
Revista Consultor Jurídico