Na Seção Criminal do dia 16 de novembro está em pauta a Revisão Criminal nº 2010.013866-1 interposta por M. F., soldado da Polícia Militar, em razão de ter sido condenado a quatro anos e quatro meses de detenção por infração aos artigos 195, 226 e 222 do Código Penal Militar.
De acordo com os autos, o Ministério Público denunciou M. F. e O. C. P. porque na noite do dia 4 de agosto de 2005, em Campo Grande, os denunciados invadiram a residência de D. C. de O. e outros. Ordenaram que todos permanecessem deitados sob mira de arma de fogo enquanto realizavam buscas por drogas no interior da residência, entretanto nada foi encontrado.
Ainda segundo a denúncia, os acusados teriam subtraído a quantia de R$ 130,00 da vítima, um aparelho celular, um capacete e uma lanterna. Três dias depois, eles retornaram à casa de D. C. de O. a fim de realizar nova busca por drogas. Eles novamente obrigaram as vítimas a se deitarem no chão e apontaram arma de fogo em direção a elas, oportunidade em que M. F. teria subtraído a quantia de R$ 270,00.
Na Revisão Criminal, M. F. afirma que, quando foi intimado da sentença condenatória, não sabia que seus patronos haviam renunciado, e sustenta que o juiz não determinou sua intimação para constituir novo advogado a fim de apresentar apelação criminal.
O condenado argumenta que ficou à mercê da sorte, pois foi preso, cumpriu a pena e foi indultado. Argumenta também que a sua condenação foi baseada em depoimentos falsos e que a suposta vítima, D. C. de O., influenciou testemunhas sob o argumento de ingressarem com ação de indenização contra a Polícia Militar.
E, ainda, assegura que a testemunha J. P. O. R. registrou em cartório um documento em que consta a verdade sobre os fatos, declarando que não houve violação de domicílio nem constrangimento ilegal.
Requer assim a anulação do processo e a desconsideração da sentença penal, pois está baseada em depoimentos falsos. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo deferimento parcial da revisão, apenas sobre o reconhecimento de intimação inválida.