Solução de mercado – Precatórios federais atraem investidores e empresas

por Nelson Lacerda

Desde de 2004, os precatórios federais estão sendo adquiridos por bancos de investimentos em razão da certeza de seus pagamentos pelo Governo Federal, do deságio na compra e da rentabilidade de 6% ao ano, mais correção pelo IPCA. Com as antecipações dos pagamentos ocorridas nos últimos anos, a baixa do dólar e o aumento de credibilidade internacional, aliadas à criação da lei que autoriza a criação de Fundos de Direitos Creditórios (Fedic) na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a partir de dezembro de 2006, a febre por estes ativos alcançou os fundos nacionais e internacionais, os bancos abertos e até mesmo investidores particulares.

O lucro da operação é tão atraente que a procura está maior que a oferta. Existe grande quantidade de investidores procurando precatórios “perfeitos” e seguros para compra imediata. São precatórios que já passaram por todos os questionamentos e começaram a ser pagos rigorosamente em dia, em dez parcelas anuais – momento em que os investidores querem comprar.

A lucratividade pode chegar a uma média de 15% ao ano, computando-se o deságio que está na faixa de 40%. É um lucro extraordinário se comparado a outros investimentos que não ultrapassam a margem de lucro de 5% ao ano, além do baixo custo de empréstimos a longo prazo no mercado internacional, que estão na casa de 3,5% ao ano. Captar no mercado externo e comprar precatórios federais tornou-se o melhor negócio do mundo.

As dificuldades residem na existência de muitos precatórios com pendências, principalmente em razão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGN) entrar com Ações Rescisórias em todos os processos de precatórios de grande valor. Além disso, mesmo após perdidas estas ações, a mesma PGN impetra Ação Civil Pública visando retardar o pagamento daqueles precatórios, ainda que haja o risco de punição por litigância de má-fé.

Já os precatórios estaduais, que não são pagos há 10 anos e não têm previsão de pagamento, não atraem tantos investidores assim, continuando com o deságio muito maior do que os federais. Entretanto, com a pacificação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) da sua utilização para garantia de dívidas fiscais e subrogação ao final, tendo como conseqüência a quitação pelo principio da confusão entre devedor e credor, além do julgamento do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Eros Grau, que confirmou a pacificação da compensação no julgamento da Adin 2.851, estes créditos estão atraindo cada vez mais empresas para utilização tanto no pagamento de dívidas como para redução da carga fiscal de ICMS.

Calcula-se que mais de 50% dos precatórios estaduais pendentes de pagamento já esteja no Judiciário. Parte deles compensando onde havia lei autorizativa, como no Rio Grande do Sul, até 2004, no Paraná, até 2006, em Rondônia e no Amazonas, ambos em vigor até hoje. Outra parte está sobrestado (na fila), aguardando o julgamento do STF e buscando a compensação Constitucional pela Emenda 30.

A terceira e maior fatia encontra-se garantindo dívidas fiscais e buscando a quitação pela subrogação, já que todos os tribunais têm se pronunciado neste sentido: “o precatório não pode ir a leilão”. Seria um completo absurdo levar a leilão um cheque sem fundos do credor para pagar este mesmo caloteiro.

Assim, por completa irresponsabilidade do Poder Público com os pagamentos de suas dívidas com precatórios, o próprio mercado criou uma segunda alternativa para a quitação deste gigantesco débito: os credores perdem uma parte do crédito, mas a recebem em vida. As empresas, por sua vez, reduzem suas dívidas e sua carga fiscal confiscatória a partir do inicio da operação com precatórios. E o Estado, por fim, acaba sendo o maior beneficiado na operação, uma vez que quita dívidas com dívidas.

É o mercado encontrado soluções razoáveis para a eterna desídia do Poder Público.

Revista Consultor Jurídico

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