O Ministério Público Federal (MPF) teve negado o pedido para que os sócios da empresa CCA – Gestão Empresarial Projetos e Participações Ltda. fossem condenados pelo crime de sonegação fiscal. Segundo o órgão ministerial, nos anos de 2000 e 2001 eles teriam suprimido o pagamento de tributos federais mediante fraude e omissão de dados da escrituração contábil ocasionando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 3.321.992,34.
Em primeira instância, os sócios foram absolvidos. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que os apelados eram os verdadeiros responsáveis pela gestão da empresa e pela movimentação dos valores muito superiores aos escriturados nos livros contábeis. Apontou ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários que culminou na lavratura dos autos de infração e na representação fiscal.
Em sua defesa, os sócios defenderam a ilicitude da prova obtida mediante quebra do sigilo bancário da empresa e, por consequência, a falta de justa causa para a denúncia. Alegaram que a empresa operacionalizava recursos de terceiros em conta bancária de sua titularidade, mas que não constituiriam receita, e sim mera movimentação do dinheiro do cliente para o fornecedor e empréstimos através de factoring e bancos para o cliente. Por fim, avaliaram que houve precipitação em considerar os depósitos como receitas.
O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado José Alexandre Franco, explicou que, embora seja legal e constitucional a remessa de dados bancários pela instituição financeira à Receita Federal para fins de apuração de créditos tributários, é incabível o envio, sem autorização judicial, de tais informações ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal do contribuinte.
“A denúncia está sustentada exclusivamente na Representação Fiscal para Fins Penais instruída com informações bancárias obtidas diretamente nas instituições financeiras pelos agentes da Secretaria da Receita Federal sem a necessária autorização judicial, o que impede considerar, para fins de comprovação da materialidade delitiva, em processo penal, a prova colhida mediante a quebra de sigilo bancário”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0014822-08.2009.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 4/9/2018
Fonte: TRF1