Mesmo que sorteado, bilhete preenchido inadequadamente não dá direito a prêmio. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou a um concorrente o direito ao prêmio de um sorteio promovido por um supermercado.
A Câmara acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves. Ele negou Apelação Cível em que Flávio Reis da Silva contestou decisão da Justiça de Caldas Novas (MG). Silva disse que ganhou uma moto CG Titan 0Km em um sorteio feito pelo Alcântara Morais Supermercados Ltda.
Mas, de acordo com o relator, o bilhete foi preenchido errado e invalidado pelo órgão de defesa do consumidor (Procon).
Segundo o desembargador, ter sido sorteado não garante direito ao prêmio. A Justiça observou que o canhoto não continha endereço completo e número do telefone, o que não permitia contato com Silva. Por isso, a segunda instância entendeu que o procedimento de fazer um segundo sorteio foi correto.
Leia a ementa
“Apelação Cível. Indenização. Sorteio com Distribuição de Prêmios sob Cumprimento de Determinada Condição. Necessidade de Atendimento às Exigências Previstas sob Pena de Invalidação do Sorteio. Dano Moral. Inexistência. Mera Expectativa. I — A realização de sorteio com distribuição de prêmios, obedece ao disposto no Decreto 70 951/1972, sendo que o não atendimento às exigências para participação, caracteriza infringir ao artigo 17, 2º parágrafo deste diploma, que comina nesse dispositivo, a invalidação dos cupons. II — Não há que se falar em dano moral quando não há nos autos, prova de sua ocorrência, mormente quando o alegado direito que o apelante alega ter sido atingido, afigura-se mera expectativa. Apelação conhecida e improvida”. Apelação Cível 118128-2/188 de Caldas Novas. Acórdão de 6 de dezembro de 2007.
Revista Consultor Jurídico