Souza Cruz consegue anular infração sobre horas extras baseada apenas em tacógrafos

Para a 6ª Turma, outros elementos de prova deveriam ser considerados.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de auto de infração aplicado à Souza Cruz S.A. por permitir jornada acima da prevista em lei para motoristas entregadores. A autuação havia tomado por base os registros dos tacógrafos dos veículos. Mas, segundo os ministros, é preciso outros elementos de prova para configurar a sobrejornada.
Arbitrária
Com base nos tacógrafos, os auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho do Espírito Santo haviam concluído que os motoristas iniciavam a jornada às 6h45 e só deixavam o caminhão às 20h. Com base nessa informação, a Souza Cruz foi autuada por permitir jornada de trabalho acima do limite de duas horas.
Em janeiro de 2011, a empresa, em ação anulatória, sustentou que o tacógrafo não é instrumento de controle da jornada de empregados que trabalham externamente. No seu entendimento, os auditores agiram de maneira arbitrária e erraram ao utilizar essas informações para aferir o início, o término e o intervalo da jornada dos empregados.
Instrumento hábil
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou correta a autuação. Segundo o órgão, o tacógrafo não apenas registra a hora do início e do fim da jornada do condutor do veículo, mas também a velocidade, as paradas e os intervalos. Dessa forma, deve ser considerado instrumento hábil para constatação de trabalho em jornada acima do limite estabelecido na lei.
Orientação Jurisprudencial
Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. Segundo ele, a empresa não poderia ser condenada ao pagamento de horas extras com base apenas nesse meio de prova. “O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-7100-18.2011.5.17.0003
Fonte: TST


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