Pedido de Extradição (Ext 1162) formulado pelo governo da Itália contra a norte-americana Pamela Honer foi deferido, com restrições, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A solicitação, ocorrida em 2009, foi feita tendo em vista mandado de prisão expedido pelo Juízo de Investigações Preliminares do Tribunal de Ferrara, pela suposta prática de dois crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.
De acordo com o pedido inicial, haveria duas imputações contra a norte-americana. A primeira delas quanto ao crime de tráfico praticado no território italiano e o segundo referente ao fato de ela ter agido, na Venezuela, como “correio”, ou seja, com a função de levar a droga para a Itália, mas sem êxito porque ela foi presa no aeroporto da Venezuela e julgada pela justiça daquele país.
No entanto, o governo italiano também poderia puni-la por esse mesmo fato, já que a droga tinha como destino a Itália. As autoridades italianas pediram a extradição da norte-americana para a Venezuela achando que ela ainda estivesse lá, mas foi localizada no Brasil.
Tese da defesa
A norte-americana foi interrogada, tendo apresentado defesa técnica na qual sustentou a perda da eficácia da prisão para fins de extradição; a nulidade do interrogatório por incompetência da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; a nulidade do interrogatório por inobservância de rito do Código de Processo Penal; a dúvida a respeito da identidade da extraditanda e o defeito de forma dos documentos apresentados.
Identidade duvidosa
Entre as alegações da defesa estava a quebra do princípio do juízo natural, sob o argumento de que apenas o Supremo poderia interrogar sua cliente. Os advogados sustentavam que haveria dúvidas sobre a identidade da extraditanda, que foi identificada a partir de uma documentação enviada pelo governo venezuelano.
“A defesa se baseia, fundamentalmente, em dúvidas que, então, foram devidamente superadas”, disse a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao lembrar que a Venezuela encaminhou documentação requerida pelo Brasil. Além disso, conforme Cármen Lúcia, a Procuradoria da República examinou todos os requisitos (dupla tipicidade, não ocorrência de prescrição, penas aplicadas) nos termos do tratado de extradição do Brasil com a Itália.
Julgamento
A relatora concluiu seu voto no sentido de deferir o pedido de extradição ao governo da Itália, porém ela impôs a exigência da detração em relação à prisão cautelar no Brasil, quando a extraditanda esteve à disposição do Supremo.
A relatora verificou que, quanto ao crime cometido na Venezuela, a extraditanda poderia ser julgada tanto por aquele país quanto pela Itália, em razão do destino da droga. Assim, segundo a ministra Cármen Lúcia, um evento pode gerar múltimas condutas.
O ministro Celso de Mello acrescentou que o fato de a norte-americana ter a posse da droga na Venezuela não afasta o outro crime que é o de exportar para a Itália. “A própria Convenção Única de Nova Iorque permite que se dê um tratamento autônomo a cada um desses episódios delituosos porque é um tipo de conteúdo misto. A estrutura típica é complexa”, destacou.