A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (21) o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32482, no qual se discute, como questão preliminar, se a falta de intimação do Ministério Público Federal (MPF) para se manifestar em mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) acarreta a nulidade da decisão. Por maioria de votos, prevaleceu a tese de que a falta de parecer do Ministério Público no caso não resulta em nulidade.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência em relação ao voto proferido pelo relator originário do recurso, ministro Teori Zavascki (falecido). Toffoli sustentou que, diante do posicionamento sólido e contundente da Corte Especial do STJ que legitima a pronta apreciação pelo relator da matéria naquele Tribunal, não se pode falar em vício em caso de ausência de remessa dos autos ao Ministério Público apto a atrair a nulidade processual. O ministro observou que tal prática ocorre também no STF. O ministro lembrou ainda que a autora do mandado de segurança não obteve êxito no STJ e não recorreu ao STF. O recurso ao Supremo foi interposto pelo MPF.
Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que, a despeito da importância da participação do MP no mandado de segurança, é prática dos ministros do Supremo dispensar a oitiva do Ministério Público em determinadas situações com base no que dispõe o artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal. O dispositivo prevê que, salvo na ação penal originária e nos inquéritos, o relator pode dispensar a vista ao procurador-geral da República em caso de urgência ou quando houver jurisprudência firmada sobre a matéria em debate. O ministro Gilmar Mendes também seguiu essa corrente, formando assim a maioria pela rejeição da questão preliminar.
O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki, ressaltando que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) é clara ao tornar necessária a participação do MP quando ele não for o autor da ação. Nesse caso, explicou o decano, o Ministério Público atua como órgão interveniente, “exercendo função altamente relevante que é a de fiscal da lei”. Embora essa manifestação possa ser afastada em alguns casos, ele citou trecho do voto do ministro Teori no qual afirmou que, em hipótese como a dos autos, o parecer torna-se inafastável em razão de a questão jurídica discutida revelar importância constitucional e ter dimensões que extrapolam interesse particular.
Superada a questão preliminar, os ministros julgaram o mérito do recurso interposto pelo MPF. Trata-se de mandado de segurança contra a Resolução 12/2009 do STJ, que definia, entre outros pontos, como irrecorrível a decisão do relator em reclamação ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Em seu voto de mérito, o atual relator do RMS, ministro Edson Fachin, destacou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade das leis ou atos normativos. Além disso, a resolução questionada já foi revogada em 2016. No mérito, a decisão pelo desprovimento do RMS 32482 foi unânime.
Fonte: STF