STF analisará composição do conselho de sentença

Condenado a 16 anos de reclusão pelo crime de homicídio entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para tentar anular a decisão do Tribunal do Júri. Ele afirma que o conselho de sentença que o condenou teria em sua composição um estagiário do Ministério Público, o que seria ilegal.

A Defensoria Pública de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça com o argumento de que o julgamento se deu ao arrepio da lei, uma vez que um dos jurados era estagiário do MP e fez parte do Conselho de Sentença. O pedido não foi aceito.

No Supremo, a Defensoria alega que a ilegalidade é evidente, e que o prejuízo sofrido caracteriza-se pela votação da sessão, que acabou em quatro a três pela condenação do réu.

Mas, de acordo com o defensor público, um dos jurados “não poderia ter se prestado à função exercida, haja vista integrar, desde época anterior ao julgamento do paciente, o quadro de estagiários do MP do estado, estando, inclusive, lotado na 2ª PJ Criminal desta Capital, mesmo local onde se realizou a sessão plenária”.

O fato afrontaria o artigo 449, inciso III, do Código de Processo Penal, que impede a participação no conselho de sentença de indivíduos que tenham prévia disposição para condenar ou absolver o acusado, explica a defesa.

Com esses argumentos, pede liminarmente a concessão de liberdade provisória ao réu, e no mérito que seja anulado o julgamento, concedendo o direito de aguardar o novo julgamento em liberdade.

Como a medida liminar foi negada pelo STJ, a Defensoria requer o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao afirmar que o caso em questão se trata de “situação de ilegalidade patente”. O enunciado afasta a análise de HC pelo Supremo quando apresentado contra decisão que indefere liminar requerida a tribunal superior, também em sede de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 109.369

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