STF anula decisão do TRT-10 que mandava pagar a juízes diferenças de correção monetária sobre abono variável

Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, a lei sobre a matéria previu expressamente que as correções monetárias já estavam compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a nulidade de decisão administrativa em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT-10 (com jurisdição no Distrito Federal e no Tocantins) determinou o pagamento a seus magistrados de diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei 10.474/2002, que tratou da remuneração da magistratura da União. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO) 1163, ajuizada pela União.
A ação foi ajuizada pela União sob o argumento de que os tribunais não podem dispor sobre remuneração de seus membros por decisão administrativa, pois a Constituição Federal (artigo 96, inciso II, alínea ‘b’) prevê que a remuneração da categoria seja autorizada, por meio de lei, pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa. Apontou também afronta a dispositivo da própria Lei 10.474/2002 segundo o qual o valor do abono variável é inteiramente satisfeito pela norma.
Relator
Segundo ministro Gilmar Mendes, a Lei 10.774/2002 assentou que o abono variável seria inteiramente satisfeito na forma fixada em seu artigo 2º, não prevendo a incidência de correção monetária. A norma, explicou o relator, absorveu qualquer repercussão financeira sobre o abono variável, inclusive a correção monetária incidente sobre o benefício. “Ante a ausência completa de previsão legal, não poderia o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no exercício de atividade eminentemente administrativa, inovar o ordenamento jurídico, autorizando o indevido pagamento de correção monetária”, destacou.
O relator lembrou ainda que, além da violação da cláusula de reserva legal, a resolução administrativa do TRT-10 contraria regra prevista na própria lei, pois há nela vedação expressa à incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Ao julgar procedente a ACO 1163, o ministro lembrou que o STF tem vários precedentes nesse sentido.
Em sua decisão, Mendes determinou ainda que o TRT-10 adote todas as medidas cabíveis, em processo administrativo, para que as quantias pagas indevidamente sejam restituídas pelos magistrados.
Fonte: STF


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