No caso em questão, houve atuação de pai e filho, ambos desembargadores do TJ-MG, em momentos processuais distintos.
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 136015) para anular julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) do qual participou desembargador impedido. No caso, pai e filho desembargadores atuaram como julgadores, em momentos distintos, de habeas corpus e recurso apresentados em defesa de Elza Marques Coelho, condenada a 12 anos de prisão por homicídio qualificado cometido em 1996. De acordo com a decisão majoritária tomada nesta terça-feira (14), até que novo julgamento seja realizado, sem a participação do magistrado impedido, fica suspensa a execução provisória da pena.
Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), após a atuação do desembargador Gudesteu Biber, que votou em habeas corpus impetrado pela defesa de Elza e também em apelação do Ministério Público, seu filho, o desembargador Judimar Biber, proferiu voto em recurso em sentido estrito. Posteriormente, o desembargador Gudesteu voltou a atuar em apelação interposta no mesmo processo. Em fase posterior, ao analisar novo recurso de apelação, o desembargador Judimar reconheceu seu impedimento e determinou a redistribuição dos autos. No entanto, não foram anulados os atos por ele praticados, pois o TJ-MG entendeu que seu voto não alteraria o resultado de julgamento.
Para o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP) – que impede a atuação do juiz em processo no qual tiver atuado seu cônjuge ou parente consanguíneo (ou afim), em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito – constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido, disse, causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.
No caso concreto, explicou o ministro, o colegiado do TJ-MG era formado por três magistrados. Dessa forma, a exclusão daquele que estava impedido importaria em “substancial alteração” no resultado do julgamento, tendo em vista que sem a sua participação não haveria quórum para a própria instalação da sessão de julgamento. “Se impõe a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade absoluta decorrente de julgamento de magistrado impedido para atuar no feito”.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez que a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível, segudo ele, a aplicação da Súmula 691. Além disso, para o ministro, o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, pois já houve o trânsito em julgado da decisão do TJ-MG. O ministro Fachin considerou ainda que a atuação dos desembargadores ligados por parentesco se deu em momentos processuais distintos, já que não integraram o colegiado simultaneamente. Além disso, observou que não houve demonstração de prejuízo à parte capaz de gerar a nulidade invocada.
Processo relacionado: HC 136015
Fonte: STF