O STF, em sessão plenária realizada nesta quinta (10/05), concedeu parcial ordem de habeas corpus (HC 104339) a homem preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Caberá ao juiz de primeira instância reanalisar os autos e decidir sobre sua liberdade provisória.
Os magistrados da suprema corte declararam, de forma incidental, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que veda a concessão de liberdade provisória a acusados de crimes de tráfico de entorpecentes.
HC – O caso concreto apreciado pelo Supremo Tribunal Federal abordou pedido de habeas corpus de paciente que foi preso com cinco quilos de cocaína, dentre outros entorpecentes. O réu está preso desde agosto de 2009.
Para o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o dispositivo da norma federal “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”, votou.
O ministro do STF recordou que a Constituição Federal trouxe um novo regramento no direito penal, no qual a liberdade é a regra e a prisão é a exceção – exige comprovação devidamente fundamentada. O magistrado votou pela concessão parcial da ordem, de forma que o juiz natural aprecie o pedido de liberdade sob o regramento do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber da Rosa, José Antonio Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Antonio Cezar Peluso, José Celso de Mello e Carlos Ayres Britto – presidente da suprema corte.
Ayres Britto revelou no julgamento que chegou a ponderar em sua consciência sobre decisão oposta quanto à regra da liberdade e exceção à prisão: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, explanou. O presidente do STF votou com o relator.
Divergência – O primeiro voto contrário no julgamento foi de Luiz Fux. O julgador apontou que a vedação da liberdade provisória do dispositivo da Lei de Drogas é constitucional, votando pela não concessão da ordem de habeas corpus: “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.
Também votou pela constitucionalidade do artigo 44 da legislação, o ministro Marco Aurélio de Mello: “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
Marco Aurélio de Mello, de outro modo, votou pela concessão da ordem em razão do excesso de prazo da prisão preventiva (três anos) do paciente. Joaquim Barbosa também votou favorável à concessão do HC sob o fundamento da falta de fundamentação do decreto prisional.
Decisões Monocráticas – O plenário da suprema corte acolheu sugestão do ministro relator e decidiu que cada ministro, individualmente, poderá decidir monocraticamente casos análogos que forem apresentados ao Supremo Tribunal Federal.