Em menos de 24h TRF4 nega e STF autoriza encontro de Lula com familiares em razão do falecimento do irmão

Autorização é para que o encontro ocorra em unidade militar na região, ficando proibido o uso de celulares, a presença da imprensa e declarações públicas do ex-presidente.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu ordem de habeas corpus de ofício para permitir ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o direito de encontrar-se exclusivamente com os seus familiares, nesta quarta (30), em unidade militar na região onde ocorre o sepultamento do seu irmão Genival Inácio da Silva. A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 31965, em resposta a um pedido da defesa de Lula para que ele comparecesse ao velório e ao sepultamento.
O ministro Dias Toffoli permitiu a possibilidade de que o corpo do irmão do ex-presidente seja levado à unidade militar, a critério da família. Assegurou, ainda, a presença de um advogado constituído, mas proibiu o uso de celulares e de outros meios de comunicação externo, bem como a presença de imprensa e a realização de declarações públicas. “Essas medidas visam garantir a segurança dos presentes, do requerente [Lula], e dos agentes públicos que o acompanharem”, afirmou o ministro na decisão.
O presidente do STF destacou que o artigo 120, inciso I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado podem obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer falecimento de pais, filhos, irmãos e cônjuge.
No entanto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a Polícia Federal (PF) manifestou-se no sentido da impossibilidade de ser viabilizado o comparecimento de Lula ao velório devido à falta de tempo hábil para o deslocamento do ex-presidente ao local do sepultamento, no horário estabelecido. “Além disso, há informações da autoridade policial aportadas aos autos, em especial aquela emanada da Diretoria de Inteligência da PF, sobre o risco quanto à segurança dos presentes e dos agentes públicos mobilizados, mormente se levado em conta as notícias veiculadas em redes sociais sobre a convocação de militantes para comparecerem a São Bernardo do Campo, o que corrobora as informações da inteligência policial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Dias Toffoli destacou que essas dificuldades não podem impedir um direito assegurado àqueles que estão submetidos a regime de cumprimento de pena, ainda que de forma parcial, de encontrar-se com familiares em local reservado e preestabelecido para prestar a devida solidariedade, mesmo após o sepultamento, já que não há objeção da lei. “Até porque, prestar a assistência ao preso é um dever indeclinável do Estado (artigo 10 da Lei 7.210/1984), sendo certo, ademais, que a República Brasileira tem como um de seus pilares fundamentais a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), como já anunciado por esta Suprema Corte”, assinalou.
Veja a decisão.
Fonte: STF


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TRF4 nega pedido do ex-presidente Lula para ir ao enterro do irmão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu no início desta manhã (30/1) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que requeria sua saída temporária da prisão para ir ao velório e sepultamento do irmão, Genivaldo Inácio da Silva, que está ocorrendo em São Bernardo do Campo (SP). Após ter o pedido negado em primeira instância, o advogado de Lula ajuizou o HC no tribunal. A decisão foi proferida pelo desembargador federal Leandro Paulsen, em regime de plantão, às 5h6min.
Segundo Paulsen, no caso do ex-presidente tem que se levar em conta a viabilidade operacional e econômica do deslocamento. Em sua decisão, o desembargador destacou as razões apontadas pela juíza de execução Carolina Lebbos. Conforme a magistrada, a Polícia Federal (PF) relatou a inexistência de helicópteros para transporte em virtude da completa utilização da frota nas buscas decorrentes do desastre em Brumadinho (MG), a inviabilidade de que um avião da PF se deslocasse em tempo hábil de Brasília, a inexistência de contingente policial suficiente em São Paulo para assegurar a ordem durante o traslado e a elevada possibilidade de manifestações e conflitos.
Para o desembargador, o indeferimento do pedido pela vara de execução não foi arbitrário ou infundado, mas adequado à situação. “Em um momento de enorme crise financeira, em que diversos estados da federação declaram-se em situação de calamidade, em que a própria União tem enfrentado déficits orçamentários, não é aceitável que, para assegurar a um preso o direito de participar de velório de um parente, se proceda a enormes gastos, mobilizando recursos materiais e humanos em profusão, da noite para o dia”.
“Tenho que a magistrada bem decidiu a questão e que nada há a reparar. Não há qualquer ilegalidade a ser afastada por este tribunal”, concluiu Paulsen.
HC 50023159720194040000/TRF
Fonte: TRF4


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