Trata-se de decisão que determinara o bloqueio de verbas provenientes de convênio firmado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para implementação de medidas de combate à seca no estado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (17), procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, ajuizada pelo Governo da Paraíba contra decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) que bloqueou recursos vinculados, de um convênio firmado entre estado e União, para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público. A decisão foi tomada por maioria de votos e seguiu voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes.
O julgamento começou em junho de 2017, quando o relator acompanhou entendimento firmado pelo Supremo em outra ação (ADPF 387), também ajuizada contra o bloqueio de recursos públicos para pagamento de verbas trabalhistas. Conforme explicou o ministro Alexandre, ficou consignado que decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas sob a disponibilidade financeira de entes da administração pública violam o princípio da legalidade orçamentária, da separação de poderes e da eficiência da administração
O julgamento da ação foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, juntamente com os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Em junho de 2017, também acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O único a divergir na ocasião foi o ministro Marco Aurélio, que julgou a ação improcedente.
PAC
No caso dos autos, a decisão da Justiça do Trabalho determinara o bloqueio de recursos oriundos de um convênio no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para a aquisição de equipamentos para combater a seca no estado. A decisão judicial contestada determinava que os valores fossem destinados para o cumprimento de sentença trabalhista favorável a empregado da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba (CDRM/PB), sociedade de economia mista executora do convênio.
Uma liminar do relator originário da matéria, ministro Teori Zavascki (falecido), impediu o cumprimento da determinação judicial em setembro de 2013.
Fonte: STF