O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que havia determinado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o remanejamento das Varas Federais situadas nos municípios de Laranjal do Jari e Oiapoque, no Amapá, para a Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 35972.
Na ação, os municípios alegavam que a movimentação processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio, critério estabelecido no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013 para a transferência de unidades judiciárias, não é suficiente para o remanejamento das varas federais. Argumentavam que também é necessário observar a necessidade pública e a localização estratégica. Em setembro do ano passado, o ministro deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional.
No exame do mérito, ao conceder o mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes explicou que é da competência dos tribunais adotar as providências necessárias para extinguir, transformar ou transferir as unidades judiciárias sob sua responsabilidade com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos, cabendo ao CNJ o controle administrativo de tais atos. No caso concreto, entretanto, para o ministro, o Conselho, segundo o relator, extrapolou sua função constitucional ao determinar o remanejamento das varas. No seu entendimento, o CNJ “atropelou” o procedimento previsto pelo próprio órgão na Resolução 184/2013, ao determinar o remanejamento sem a deliberação prévia do TRF-1 e a oitiva do Conselho da Justiça Federal.
O relator avaliou ainda que a determinação de transferência de duas varas do norte do país para o Distrito Federal foi precipitada, tendo em vista que a Presidência do TRF-1 havia encaminhado ao CNJ, por meio de ofício, proposta de transferência de varas também para os Estados do Amazonas e do Maranhão.
Ao cassar o ato do CNJ, o ministro ressaltou a possibilidade de o TRF-1, caso entenda pertinente, adotar as providências necessárias para a transferência das varas, nos termos artigo 9º da Resolução-CNJ 184/2013.
Processo relacionado: MS 35972