STF concede 120 dias para edição de Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos

Decisão proferida pelo ministro José Antonio Dias Toffoli (STF) acolheu parcialmente pedido liminar formulado pelo Conselho Federal da OAB em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 24) e estabeleceu prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos.

Caso – A Emenda Constitucional 19/1998 (artigo 27) expressou em sua redação que o Congresso Nacional tinha prazo de 120 dias para a edição da lei. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ADO após 15 anos sem a aprovação da legislação.

A matéria está em trâmite na Câmara dos Deputados através do Projeto de Lei 6.953/2002 (substitutivo do PL 674/1999) – o texto aguarda apreciação e deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa Legislativa.

Decisão – Dias Toffoli consignou que a não edição da lei – sequer em prazo razoável – se constitui em violação à Constituição: “A omissão legislativa, no presente caso, está a inviabilizar o que a Constituição da República determina: a edição de lei de defesa do usuário de serviços públicos. A não edição da disciplina legal, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, ou mesmo de um prazo razoável, consubstancia autêntica violação da ordem constitucional”.

O magistrado, todavia, rejeitou o pedido da OAB para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor enquanto a norma não for editada pelo Congresso Nacional, com o objetivo de suprimir o vácuo legislativo.

Toffoli afirmou que a corte poderá apreciar o pedido de forma mais aprofundada, especialmente em caso de persistência da mora legislativa: “Deixo, contudo, de deferir, neste momento, o pedido de medida cautelar, na parte em que se requer a aplicação subsidiária e provisória da Lei 8.078/90, deixando-o para análise mais aprofundada por parte do Tribunal – caso ainda subsista a mora –, e após colhidas as informações das autoridades requeridas e as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, os quais permitirão o exame mais aprofundado do tema”.

O ministro fez questão de realçar que sua decisão não teve objetivo de promover interferências do Judiciário sobre o Legislativo: “o prazo indicado não tem por objetivo resultar em interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira – a defesa dos usuários de serviços públicos no País”.

Liminar ad referendum – A decisão liminar de Dias Toffoli foi concedida ad referendum do Plenário – os ministros do Supremo Tribunal Federal apreciarão a decisão após o término das férias forenses.

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